TJPI - 0801759-70.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIRENE FERREIRA DE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801759-70.2024.8.18.0026 APELANTE: LUCIRENE FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, VICTOR HORT COELHO, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERIFICADA.
ART. 80, II E III, DO CPC.
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS À APELADA.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIRENE FERREIRA DE VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na Sentença (id.: 22413737), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato na modalidade cartão com margem consignada e se utilizou do valor correspondente, julgou improcedente os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Condenou, ainda, a parte demandante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso apelatório (id.: 22413739), alegando, em síntese, a fraude na formação do negócio jurídico; a irregularidade da contratação; violação ao dever de informação; e, a inexistência de litigância de má-fé.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 22413741), aduzindo, em suma: a) a livre e consciente manifestação de vontade da apelante para celebração do contrato, objeto dos presentes autos, e a utilização dos recursos colocados a sua disposição; b) inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; e, c) inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação.
Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da parte autora de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte requerente se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte demandante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em Abril de 2024 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada do contrato de empréstimo, que ocorrera em Dezembro de 2021 (ID.: 22413364 - pág. 03).
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela descontada do empréstimo.
Prejudicial de prescrição afastada.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto (vide documentos pessoais), inaplicáveis as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora (id.: 22413725 – págs. 03/04), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003.
Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos/proventos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar ainda, que repousa nos autos o comprovante de transferência do numerário contratado (TED – ID: 22413726), fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio.
Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALÊNCIA DECRETADA.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como do comprovante de transferência do valor contratado, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO VÁLIDO.
USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3.
Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4.
Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5.
O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6.
Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7.
Recurso desprovido. (TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED).
AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS.
INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4.
Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a condenação da parte autora na penalidade de multa por litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
A parte apelante se insurgiu, também, quanto à condenação à indenização por ausência de prejuízo sofrido pela parte apelada, sob o argumento de que sequer sabe-se da existência dos mesmos.
O dano processual em comento reflete mera sanção processual e, por esta razão, não exige demonstração inequívoca da ocorrência do dano.
Por outra via, há de se considerar que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do dispositivo legal de que trata a matéria, por se tratar de prova difícil de ser produzida pela parte atingida pelo dano processual.
Dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Vê-se, portanto, que o litigante de má-fé pode ser triplamente apenado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o juízo a quo o faça independente de requerimento da parte contrária.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário por idade de, aproximadamente, um salário-mínimo, de modo que entendo excessivo ao caso a sua condenação, também, ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Nesses casos, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da parte apelante, vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a exigibilidade do pagamento da indenização correspondente a 1 (um) salário-mínimo em favor da parte apelada.
Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º, do art. 98, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas e tão somente para afastar a exigibilidade do pagamento da indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo em favor da parte apelada.
Ficam mantidos os demais termos da Sentença de primeiro grau.
Custas pela autora/apelante, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante à ausência de condenação na instância de origem. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca, apenas e tao somente para afastar a exigibilidade do pagamento da indenizacao correspondente a 01 (um) salario-minimo em favor da parte apelada.
Ficam mantidos os demais termos da Sentenca de primeiro grau.
Custas pela autora/apelante, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Sem condenacao em honorarios advocaticios, ante a ausencia de condenacao na instancia de origem.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de LUCIRENE FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *02.***.*97-40 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801759-70.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIRENE FERREIRA DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, VICTOR HORT COELHO - PI15870-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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