TJPR - 0003071-62.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIGIMIX SOM, ILUMINAÇÃO E IMAGEM LTDA-ME
-
27/03/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/01/2024 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DIGIMIX SOM, ILUMINAÇÃO E IMAGEM LTDA-ME
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIGIMIX SOM, ILUMINAÇÃO E IMAGEM LTDA-ME
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIGIMIX SOM, ILUMINAÇÃO E IMAGEM LTDA-ME
-
28/06/2023 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/05/2023 05:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIGIMIX SOM, ILUMINAÇÃO E IMAGEM LTDA-ME
-
02/04/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 04:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 04:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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05/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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22/09/2022 02:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/02/2022 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE WDX BAR E ADMINISTRADORA LTDA
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28/05/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 20:35
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003071-62.2018.8.16.0194 Processo: 0003071-62.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$89.905,59 Autor(s): Digimix Som, Iluminação e Imagem LTDA-ME (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-05) Rua Nilo Peçanha, 4015 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.120-440 Réu(s): WDX BAR E ADMINISTRADORA LTDA (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-30) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 1330 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-200 - Telefone: 30548787 I.
Trata-se de ação em que foi certificado o trânsito em julgado conforme o mov. 96.
Após, no mov. 99.1, a autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito para o cumprimento de sentença.
II.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, figurando no polo exequente DIGIMIX SOM, ILUMINAÇÃO E IMAGEM LTDA-ME e no polo executado WDX BAR E ADMINISTRADORA LTDA.
O pleito é fundado na hipótese do art. 509, §2º e art. 523 do CPC, tratando-se de execução de quantia liquidável por mero cálculo aritmético e instruído com o competente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.
III.
Anote-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença.
IV.
Promovam-se as devidas anotações perante o sistema PROJUDI a fim de retificar os polos exequente e executado, a fim de refletir o pedido de cumprimento de sentença apresentado.
Comunique-se o Distribuidor.
V.
Intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários advocatícios da fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) cada, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Consigno ser devido o pagamento, também, de eventuais acréscimos – juros e correção – incidentes desde a elaboração do cálculo até o efetivo depósito.
O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado presume-se dado em pagamento, incumbindo ao devedor deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º).
VI.
A intimação do devedor para cumprimento de sentença possui forma prevista em lei, devendo seguir o disposto pelo art. 513, §2º do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso em tela, intime-se através do procurador regularmente constituído. VII.
Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se quanto à satisfação da obrigação em virtude do pagamento, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
VIII.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via SISBAJUD em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
IX.
Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
X.
Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD.
XI.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como oficiar aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC.
XII.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
28/04/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2020
-
06/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE WDX BAR E ADMINISTRADORA LTDA
-
05/11/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2020 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WDX BAR E ADMINISTRADORA LTDA
-
15/07/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
09/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2018 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2018 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:19
Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/08/2018 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2018 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2018 12:13
Distribuído por sorteio
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04/04/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2018 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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