TJPI - 0801542-86.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 07:04
Juntada de Certidão de custas
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30/04/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:32
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801542-86.2022.8.18.0029 APELANTE: LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito, fundamentada na suposta advocacia predatória do patrono do autor, que ajuizou diversas ações com pedidos similares, alegadamente prejudicando a regularidade da prestação jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da ação foi adequada considerando a alegação de litígios em massa e (ii) se o juízo deveria ter adotado cautelas antes de extinguir o feito com vistas a verificar a ocorrência de advocacia predatória, respeitando o direito de ação da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido, mas a mera repetição de ações sobre a mesma matéria não configura, por si só, abuso, conforme entendimento do CNJ e da jurisprudência. 4.
O juiz deve evitar a extinção sem resolução de mérito, privilegiando a análise do mérito, exceto em situações excepcionais, devendo adotar medidas que confirmem suas suspeitas de advocacia predatória antes de indeferir a inicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso, alegando que “o juízo extinguiu o processo alegando ausência de condições da ação sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário”, o que viola o art. 10 do CPC, que veda a tomada de decisões surpresas.
Aduziu que, embora haja diversas ações contra instituições financeiras, elas discutem relações contratuais diferentes, logo não há identidade entre elas.
Pugnou pela nulidade de sentença, sob o argumento de que “A precipitação do magistrado, proferindo decisão com base em uma presunção genérica, equivale à violação dos preceitos constitucionais [...], bem como da própria violação do direito de acesso à justiça”.
O apelante sustentou também que o interesse de agir estaria caracterizado, pois não reconhece a contratação impugnada; e que a extinção do feito por esse motivo, “mormente quando fundada em advocacia predatória, não dispensa a robusta comprovação, em cada um dos casos, de sua prática, não cabendo ao julgador, antecipadamente, impondo pena perpétua a quem quer que seja, presumir que absolutamente toda e qualquer ação é proveniente de tal prática, mormente se valendo de processo outro em que sequer participou ou de que sequer teve conhecimento o jurisdicionado.” Requereu, em seu recurso, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, com o imediato julgamento de mérito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que a atuação do patrono do Autor, com diversas ações cujo objeto é a declaração de nulidade de contratos bancários, engessa o Poder Judiciário e impede a prestação jurisdicional regular e em tempo razoável.
Segundo o magistrado de piso, conforme sua experiência na comarca, muitas vezes a parte autora, em que pese o disposto na exordial, relembra que contratou o empréstimo impugnado; e o protocolo dessas ações sem uma análise mais criteriosa do caso configura advocacia predatória.
O magistrado de piso assentou também que haveria indícios da captação ilícita de clientes, uma vez que “em grande parte os autores sequer conheciam seus patronos”; e que “as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos”.
Consignou que o ajuizamento de ações sem cautelas mínimas, como a busca da cópia do contrato, viola a boa-fé; e que o dever de lealdade processual e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, impõe impedir o processamento dos relatados feitos.
Pois bem. É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Ora, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, afetando diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É como se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO. […] 3.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. […] 3.
A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. […] (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. […] 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. […] 8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e ( II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a exemplo da realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá ouvir a parte requerente, atestando suas conclusões.
Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, o Autor, alegadamente vítima de uma fraude bancária, não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de seu patrono ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo sua pretensão ser extinta, porque o advogado ao qual outorgou poderes patrocina diversas ações semelhantes.
Por fim, observa-se que houve pedido de provas por parte da instituição financeira, o que denota que o feito não está em condições de receber julgamento.
Destarte, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO - CPF: *81.***.*73-91 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801542-86.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA REGO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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