TJPI - 0029448-96.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029448-96.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Benfeitorias] AUTOR: ROSA MARIA PINTO ALVES REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:42
Baixa Definitiva
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09/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 06:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO ALVES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029448-96.2009.8.18.0140 APELANTE: ROSA MARIA PINTO ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: REGINALDO NUNES GRANJA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL DOADO PELO ESTADO DO PIAUÍ.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
ALIENAÇÃO NULA DE PLENO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A cláusula de inalienabilidade imposta em contrato de doação pública tem natureza de ônus real, impedindo a alienação do bem sem a prévia autorização do doador. 2.
A venda realizada sem essa autorização é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada pela boa-fé do adquirente. 3.
A ação possessória não é meio adequado para discutir a validade da alienação, cabendo eventual pedido de ressarcimento por meio de ação indenizatória. 4.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA PINTO ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à época), ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido na ação de imissão na posse ajuizada pela apelante contra a apelada FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA.
A apelante sustenta que celebrou contrato particular de compra e venda com a apelada, adquirindo o imóvel situado na Rua Francisco Nunes da Rocha, nº 1307, Lote 07, Quadra 08, Bairro Santa Maria da Codipi, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Argumenta que, embora tenha quitado integralmente o preço pactuado, a apelada não desocupou o imóvel e passou a exigir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adicionais para entregá-lo.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da transação, uma vez que o imóvel foi doado pelo Estado do Piauí à apelada, com cláusula de inalienabilidade, tornando juridicamente impossível a alienação sem a prévia revogação da restrição pelo INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) - id. 12792505.
Em suas razões recursais (Id. 12792506), a apelante alega que agiu de boa-fé na aquisição, cumprindo todas as formalidades possíveis, inclusive comunicando o INTERPI sobre a transação.
Sustenta que a segurança jurídica e a função social do contrato devem prevalecer e que o princípio pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) deve ser observado.
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 12792490), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o contrato de compra e venda é nulo de pleno direito, pois viola expressamente a cláusula de inalienabilidade imposta pelo doador público, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-PI.
Aduz, ainda, que o meio correto para a apelante buscar eventual ressarcimento seria uma ação indenizatória e não uma ação possessória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, deixou de exarar sua opinião, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 15960528). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito A controvérsia recursal reside na validade da alienação de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, doado pelo Estado do Piauí, e se a apelante, na condição de compradora, poderia ser imitida na posse, não obstante a nulidade da transação.
O imóvel objeto da lide foi doado pelo Estado do Piauí à apelada Francisca das Chagas da Silva, com cláusula expressa de inalienabilidade, o que significa que a transferência do bem não poderia ocorrer sem a prévia revogação da restrição pelo INTERPI.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a cláusula de inalienabilidade impõe um ônus real sobre o imóvel, impedindo sua livre disposição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 183 DO STF.
ATO NULO.
EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMAÇÃO ATIVA.
DOADOR DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
BEM PENHORADO. - As alegações não enfrentadas e decididas pelo Tribunal Estadual não podem ser apreciadas pelo STJ, pela ausência de prequestionamento.
Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. - - Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado.
Inteligência da Súmula 283 do STF. - O ato nulo não gera – ou pelo menos não deveria gerar – efeitos jurídicos.
Vindo a produzir efeitos, o reconhecimento da nulidade os afasta, pois a declaração retroage à data do evento.
O vício irremediável de que padece o ato nulo também o impede de ser convalidado. - A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos. - A legitimação para oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o embargante tenha interesse jurídico em demandar incidentalmente ao processo principal para impugnar ato processual neste praticado.
Em outras palavras, o embargante deve ser titular de direito material que indevidamente esteja sofrendo os reflexos de decisão proferida na ação principal. - A cláusula de inalienabilidade implica num ônus real que limita o direito de propriedade, impedindo temporariamente o exercício do direito de dispor da coisa.
Na hipótese da doação, essa indisponibilidade parcial pode ser revogada mediante mútuo consenso das partes envolvidas na liberalidade, livrando o bem do gravame.
Tal circunstância evidencia que, havendo a instituição da cláusula, o doador retém o exercício de parte do direito de dispor da coisa, ainda que necessite da aquiescência do donatário para tanto.
Daí exsurge o direito latente do doador de preservar os efeitos da cláusula até a ocorrência do termo ou condição que lhe imponha fim.
Nesse contexto, se afigura razoável admitir que o doador faça uso dos embargos de terceiro na defesa do direito de ver declarada a nulidade da penhora incidente sobre bem por ele gravado com cláusula de inalienabilidade.
Mesmo que idêntica tutela possa ser obtida via ação declaratória autônoma, não há porque privar o doador da utilização dos embargos de terceiro, medida mais célere e eficaz, que se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da economia e da celeridade do processo.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 856699 MS 2006/0129269-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) Além disso, este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu, em caso similar: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE DOAÇÃO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
ATO DE LIBERALIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade ou não do apelante compelir o cartório apelado a realizar a transferência do imóvel em testilha para o seu nome em decorrência de contrato de compra e venda. 2.
De acordo com o documento de escritura pública de doação às fls. 43/44, o imóvel foi doado pelo Estado do Piauí à Maria de Deus Alves Leal, com a restrição de alienação inter vivo. 3.
No contrato de doação, o doador poderá fixar restrições à transferência do bem, por tempo determinado ou indeterminado, não podendo ultrapassar a vida do donatário.
Assim, a doação do imóvel feita pelo Estado do Piauí à apelante, com cláusula de impossibilidade de transferência inter vivos, é válida, só podendo ser desconstituída por meio de ação própria, como acertadamente decidiu o magistrado a quo. 4.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00268177220158180140 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Dessa maneira, a venda do imóvel é nula de pleno direito, não gerando qualquer efeito jurídico, ainda que a apelante tenha realizado o pagamento integral do preço.
A apelante sustenta que agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel e informar o INTERPI.
No entanto, a boa-fé do adquirente não tem o condão de convalidar ato jurídico nulo.
Assim, ainda que a recorrente tenha se cercado de diligências para concretizar o negócio, o vício de inalienabilidade impede qualquer efeito jurídico decorrente da compra e venda.
A apelante pretende ser imitida na posse do imóvel por meio de ação possessória.
No entanto, como o contrato de compra e venda é juridicamente inexistente, não há posse legítima a ser reconhecida.
Se a recorrente alega que sofreu prejuízos financeiros, deveria buscar o ressarcimento por meio de ação indenizatória contra a vendedora, e não pleitear a posse sobre um imóvel cuja transferência foi juridicamente inválida.
A sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pátria e com os princípios da ordem pública que regem a inalienabilidade de bens doados pelo poder público. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelacao, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau, por seus proprios fundamentos.
Condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
09/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de ROSA MARIA PINTO ALVES - CPF: *50.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0029448-96.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA PINTO ALVES Advogado do(a) APELANTE: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: REGINALDO NUNES GRANJA - PI824-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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24/09/2024 01:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO ALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 13:12
Conclusos para o relator
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31/01/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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31/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 22:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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