TJPI - 0800727-06.2021.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800727-06.2021.8.18.0068 APELANTE: BERNARDA PEREIRA RAMOS SILVA, MARIA DE FATIMA BATISTA, MARIA DOS SANTOS FREIRE, DIANA RIBEIRO, FRANCISCA FREIRE DE BRITO, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DA LUZ ALVES DA SILVA, ANTONIO BORGES, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PRECLUSÃO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A coisa julgada ocorre quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando a matéria imutável e indiscutível.2- A parte apelante ajuizou ação idêntica anteriormente, a qual foi regularmente julgada e arquivada, impedindo a reanálise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.3- A alegação de que a instrução processual não foi devidamente concluída no primeiro processo não afasta a coisa julgada, pois a preclusão material opera independentemente de eventuais falhas na condução do feito, salvo hipóteses de nulidade absoluta, não demonstradas nos autos.4- Sentença mantida em sua integralidade. 5- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA PEREIRA RAMOS SILVA E OUTROS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto- PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte apelante em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S.A.
O magistrado a quo proferiu sentença (id.16542581),JULGANDO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Sem custas ou honorários.
A parte autora opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados, id. 16542597.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (id.16542602), na qual argumentou: que não houve regular instrução probatória no processo anterior, pois não foi realizada a oitiva de testemunha; que a sentença recorrida seria equivocada, pois violaria o devido processo legal, impedindo a parte de produzir provas essenciais; que o pedido de indenização deveria ser reanalisado, pois os danos não teriam sido adequadamente considerados na decisão extinta.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença para o fim de condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais em favor do recorrente, tendo em vista o dano sofrido pelos recorrentes.
Seja procedido o retorno dos autos para instância inicial para regular tramitação do processo para assim ser ouvida a testemunha arrolada, seja julgado procedente os pedidos da inicial.
Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões (id.16542604), sustentando: a inépcia da apelação; da coisa julgada; no mérito, refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau. É o Relatório.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.18988300) VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2- DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA PEREIRA RAMOS SILVA E OUTROS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Porto- PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte apelante em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S.A.
De início, esclareço que deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em analisar se há fundamento para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a questão já foi decidida anteriormente em ação idêntica, ou seja, a questão central a ser examinada, portanto, é se a decisão recorrida efetivamente incorreu em erro ao considerar a ação como repetição de demanda anteriormente julgada, impedindo a reanálise do pedido de indenização por danos morais formulado pelos apelantes.
O instituto da coisa julgada, previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, tem como fundamento a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a reabertura de controvérsias já definitivamente resolvidas pelo Poder Judiciário.
Dispõe o artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso em comento, restou inegável que a parte apelante já ajuizou ação idêntica contra a parte apelada, tratando da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, conforme se verifica no processo nº 0800104-10.2019.8.18.0068.
A sentença de primeiro grau identificou essa repetição de demanda e, diante da impossibilidade de rediscutir o mérito da questão, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Acrescento que a parte apelante, ao apresentar suas razões recursais, não conseguiu demonstrar nenhuma modificação substancial dos fatos ou da causa de pedir que pudesse afastar a preclusão decorrente da coisa julgada.
Ademais, o argumento de que a instrução processual não foi integralmente concluída no processo anterior não tem o condão de afastar a preclusão material, pois a coisa julgada opera independentemente de eventuais vícios na condução do feito, salvo nas hipóteses excepcionais de nulidade absoluta, que não restaram demonstradas nos autos.
Portanto, tendo sido proferida sentença em ação anterior com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da presente ação, é de rigor o reconhecimento da formação da coisa julgada material, o que impede a reanálise do mérito da demanda.
Este entendimento é confirmado com os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003622-21.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JAIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXILIO DOENÇA.
AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE .
COMNTENDO AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
SENTEÇA MANTIDA.
Como é cediço, a coisa julgada é um fenômeno processual que se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado .
Não merece retoque a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, vez que restou demonstrado que esta ação possui as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir do processo 8016146-21.2020.8.05 .0080, julgado extinto por força da coisa julgada.
Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8024961-87 .2019.8.05.0000 em que é apelante Jair Pereira dos Santos e apelado INSS – Instituto Nacional do Seguro Social .
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80036222120228050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR .
COISA JULGADA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido. (TJ-MG - AC: 10000212116214001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021); G.N.
Assim, a r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, não merece reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar as custas e honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação pelo magistrado primevo. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentenca em sua integralidade.
Deixam de majorar as custas e honorarios advocaticios, em virtude da ausencia de condenacao pelo magistrado primevo.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de BERNARDA PEREIRA RAMOS SILVA - CPF: *65.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800727-06.2021.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDA PEREIRA RAMOS SILVA, MARIA DE FATIMA BATISTA, MARIA DOS SANTOS FREIRE, DIANA RIBEIRO, FRANCISCA FREIRE DE BRITO, ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DA LUZ ALVES DA SILVA, ANTONIO BORGES, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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15/04/2024 08:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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