TJPI - 0805350-28.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805350-28.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos ao Juízo, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:48
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:24
Juntada de documento comprobatório
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805350-28.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE ILEGAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do débito cobrado indevidamente pela concessionária de energia elétrica, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e manteve a divisão proporcional dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
O recorrente busca a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e a alteração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida e o consequente corte de energia elétrica configuram dano moral indenizável; e (ii) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida seguida do corte de energia elétrica extrapola o mero dissabor e causa abalo moral relevante ao consumidor, especialmente considerando a essencialidade do serviço.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.
A falha na prestação do serviço foi evidenciada pelo corte indevido de energia, o que impõe a obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sendo adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com o provimento do recurso e a procedência integral do pedido inicial, deve ser readequada a sucumbência, cabendo à concessionária arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, bem como para readequar os ônus sucumbenciais, determinando que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A cobrança indevida seguida do corte de energia elétrica configura dano moral indenizável, pois a interrupção do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e causa prejuízo ao consumidor.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
O provimento do recurso e a procedência integral do pedido inicial impõem a readequação dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 405, 944 e 945; CPC, arts. 86 e 99, § 7º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONÇA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A., ora apelada.
Na sentença (ID 18011365), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente o débito decorrente do procedimento administrativo, confirmando a tutela antecipada deferida, ficando a parte desobrigada de seu pagamento, e indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 18011367) requerendo a alteração da sentença para fixação dos danos morais, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança e do corte, bem como para a reforma quanto aos honorários de sucumbência, por sustentar ser vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18011372), defendendo preliminarmente a deserção do recurso, e no mérito, a ausência de situação ensejadora de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20697582). É a síntese do necessário.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR – DESERÇÃO Alega a parte apelada, em sede de contrarrazões, a configuração de deserção do recurso, uma vez que fora interposto sem o recolhimento de preparo no ato de interposição.
Ocorre que a peça recursal fora acompanhada de pedido de concessão de gratuidade da justiça, razão pela qual a parte apelante é dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante, no que tange especificamente a pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita, inafastável o reconhecimento de que ela pode ser manifestada pela parte interessada e apreciada pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 99, do CPC.
Sendo, portanto, cabível a formulação de novo pedido de justiça gratuita nesta esfera recursal, incumbe ao postulante fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em apreço, a parte apelante apresentou seu comprovante de declaração de imposto de renda (ID 18011369), sendo possível concluir que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Nesse cenário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Convém ressaltar que a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, opera seus efeitos a partir do momento em que foi deferido, não atingindo atos pretéritos.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexistente o débito decorrente do procedimento administrativo, confirmando a tutela antecipada deferida, ficando a parte desobrigada de seu pagamento, e indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer a apelante a fixação dos danos morais, bem como a alteração da sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Quanto a configuração de danos morais, cabe destacar que a situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Diante da cobrança indevida e da ilegalidade do corte de energia elétrica, percebe-se que a ofensa à sua integridade moral extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, gerando estresse acima do razoável.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, restou caracterizado o dano moral, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar.
A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização.
Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores).
A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial: Critérios.
Fixação.
Valor.
Indenização.
Acidente.
Trânsito. (...).
O Min.
Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral.
Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade.
No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC).
A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado.
Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes.
Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, bem como a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Em relação aos honorários sucumbenciais, a parte apelante aduz a impossibilidade de compensação, conforme determinado em sentença.
Considerando que em sentença o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, fora aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, na forma como determinado na sentença, sob pena de, forma indireta, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei.
Registra-se que tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, com a procedência total dos seus pedidos inicial, de rigor a readequação dos ônus sucumbenciais, cabendo a parte ré arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Determino a readequação do ônus de sucumbência e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:23
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA - CPF: *49.***.*40-59 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805350-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RAMOS CARVALHO - PI14887-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 21:26
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 16:47
Juntada de manifestação
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 12:07
Conclusos para o relator
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25/06/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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21/06/2024 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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