TJPI - 0809519-24.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA COSTA NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809519-24.2021.8.18.0140 APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO, JAMYLLE DE MELO MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade, o que exige demonstração de pretensão resistida. 2. É necessário, na ação de exibição de documentos, que o autor comprove o prévio pedido administrativo e a negativa da parte contrária dentro de prazo razoável, conforme entendimento do STJ (Tema 648). 3.
Ausente a comprovação do pedido administrativo, resta caracterizada a falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AGOSTINHO FERREIRA DA COSTA NETO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A.
O apelante ajuizou ação pleiteando a exibição de extratos bancários referentes a recolhimentos previdenciários realizados entre agosto de 1984 e abril de 1990, necessários para sua comprovação junto ao INSS.
Alegou que tentou obter os documentos junto ao banco requerido, sem sucesso.
Pleiteou, ademais, a concessão de tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
O Banco do Brasil, em contestação, alegou falta de interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo por parte do autor para a obtenção dos documentos.
Argumentou, ainda, que o requerente apenas se tornou correntista da instituição em 2004, não possuindo registros bancários do período solicitado.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo (Id. 21499361).
Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 21499362), sustentando que a resistência do banco era evidente, que o documento pleiteado era indispensável à sua aposentadoria e que a negativa judicial prejudicaria direito fundamental.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 21499366), reiterando a ausência de prévio pedido administrativo e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO A controvérsia reside na verificação do interesse de agir do apelante ao manejar a presente ação de exibição de documentos sem a prévia formulação de requerimento administrativo.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 648, para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, a um, existência de relação jurídica entre as partes; a dois, prévio requerimento administrativo à instituição financeira. a três, descumprimento do pedido dentro de prazo razoável.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ: 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No caso concreto, não restou demonstrado pelo apelante que formulou qualquer solicitação prévia ao Banco do Brasil para obtenção dos documentos pretendidos.
Tampouco há nos autos comprovação de negativa formal por parte do banco.
Destarte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 648).
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se existe interesse de agir para o manejo de ação de exibição de documento pela parte recorrente em face de instituição financeira. 2 .
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 648), o interesse de agir na ação de exibição de documento bancário pressupõe o preenchimento de três requisitos, quais sejam a existência de relação jurídica com o banco, o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento de custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tarifas bancárias). 3.
O interesse processual requer, dentre outros, que a parte recorrente demonstre não ter obtido êxito no pedido administrativo de exibição de documento, previamente à propositura da ação, o que não ocorreu no caso, visto que aquela não colacionou aos autos do processo de origem, documento que comprovasse o referido requerimento no âmbito extrajudicial. 4 .
Considerando que não foi comprovada a realização de pedido prévio proposto pela apelante, é incontestável a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200192-76.2023.8.06 .0073, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001927620238060073 Croatá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024).
Como se vê, o interesse processual requer, dentre outros, que a parte recorrente demonstre não ter obtido êxito no pedido administrativo de exibição de documento, previamente à propositura da ação, o que não ocorreu no caso, visto que aquela não colacionou aos autos do processo de origem, documento que comprovasse o referido requerimento no âmbito extrajudicial.
Em consequência, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentenca recorrida nos termos em que foi proferida.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Conhecido o recurso de AGOSTINHO FERREIRA DA COSTA NETO - CPF: *65.***.*78-53 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809519-24.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGOSTINHO FERREIRA DA COSTA NETO Advogados do(a) APELANTE: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO - PI23231-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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