TJPI - 0800320-48.2017.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA GORETH GOMES em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-48.2017.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO APELADO: MARIA GORETH GOMES Advogado(s) do reclamado: ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO, MARCIA REGINA DE MELO QUEIROZ MAIA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revisada judicialmente quando for demonstrada abusividade em relação à média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). 2.
Consulta ao Banco Central do Brasil revelou que, à época da contratação, a taxa média de mercado era de 50,21% a.a., enquanto a taxa contratada foi de 27,72% a.a., inexistindo excesso. 3.
A ausência de abusividade na taxa de juros praticada impõe o reconhecimento da validade do contrato, sendo indevida a restituição de valores pagos a maior. 4.
Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a legalidade dos encargos pactuados.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA GORETH GOMES.
A autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o apelante em 30/09/2015, no valor de R$ 21.909,57, com taxa de juros de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano.
Alegou a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros aplicada, superior à média do mercado.
Requereu a revisão dos juros remuneratórios para adequá-los à taxa média do Banco Central e a restituição dos valores pagos em excesso.
O banco, em sua contestação, sustentou que os juros aplicados estavam dentro dos padrões legais, que o CDC não se aplicaria aos contratos bancários e que não houve capitalização indevida de juros.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da autora, reconhecendo a abusividade da taxa de juros praticada, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior (Id. 18953831).
Inconformado, o banco apelou, argumentando que a taxa de juros aplicada era compatível com o mercado, que não houve abusividade e que a restituição em dobro não seria devida por não haver má-fé (Id. 18953838).
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 - PRELIMINAR O apelante sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, argumentando que esta possui capacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Todavia, a concessão da gratuidade de justiça encontra respaldo no art. 98 do CPC, que prescreve que o benefício será concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos.
Conforme entendimento jurisprudencial, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo se houver elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ( § 3º, DO ART. 99, DO CPC)- INDEFERIMENTO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" - O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art . 99, § 2º, CPC/2015)- "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1112259-44 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.111224-2/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso em exame, o apelante não apresentou qualquer prova que infirmasse a declaração da autora.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 3 - MÉRITO DO RECURSO A controvérsia central reside na verificação da abusividade da taxa de juros praticada pelo banco apelante e na consequente necessidade de revisão contratual.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas excessivamente onerosas ao consumidor.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que os juros remuneratórios só podem ser revistos quando excessivos em relação à média de mercado.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS . 2.
O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) De partida, vale destacar que o caso em testilha consubstancia relação de consumo, submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco apelante/requerido se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e o apelado/requerente, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal.
Neste contexto, prevê o Enunciado nº 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
No caso em concreto e, observando o conjunto probatório exibido nos autos, tem-se que as partes celebraram contrato no valor de R$ R$ 21.909,57 (vinte e um mil reais, novecentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), sendo este dividido em 60 parcelas de R$ 656,01 (seiscentos e cinquenta e seis reais e um centavos).
Ao final das 60 (sessenta) parcelas, o apelante pagaria o montante de R$ 39.060,60 (trinta nove mil, sessenta reais e sessenta centavos).
Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência.
Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964.
Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros.
A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura.
Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes.
A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado.
O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
O contrato de empréstimo foi celebrado, com taxa mensal de juros de 2.060% e anual de 27.722%, estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que ocorre na presente situação, ora em apreço.
A parte apelante alega que a média da taxa de juros remuneratórios se afigura em conformidade com à taxa contratada e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar procedentes o pedido inicial. É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro.
Este, inclusive, é o entendimento no REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.
Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS.
PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
MORA NÃO DESCONFIGURADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3.
Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4.
Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5.
O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6.
Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível).
Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais e anuais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 20748 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, praticada pelo BANCO BRADESCO S.A. estava muito acima da própria taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo: A) Contrato nº 292.031.729: juros de 2.060% a.m. e de 27.72% a.a., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (id. 18953538); ao passo que no mês de referência a taxa média anual de juros registrada pelo Bacen era de 50,21%.
Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação.
Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: Taxa Pactuada Taxas BACEN x 150%: Contrato nº 292.031.729 27,72% a.a 50,21 x 150% = 75,315 % a.a.
Dessa forma, constatado que as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios.
No caso concreto, a taxa de 27,72% a.a. contratada, inicialmente considerada abusiva pelo juízo de primeiro grau, mostra-se, na verdade, compatível com os parâmetros do mercado.
Consulta ao Banco Central do Brasil revela que, à época da contratação, a taxa média anual para operações da mesma natureza era de 50,21% a.a., sendo, portanto, superior à taxa contratada.
Dessa forma, não há abuso na taxa de juros pactuada, uma vez que esta se encontra abaixo da média de mercado.
O princípio da autonomia da vontade deve ser respeitado, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em contratos regularmente celebrados quando não há comprovação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada.
Quanto à restituição dos valores pagos a maior, considerando que não há indícios de cobrança indevida e que os encargos aplicados são legítimos, não há fundamento para a devolução de valores pagos pela parte autora, tampouco em dobro, conforme determinado na sentença. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a legalidade da taxa de juros contratada e afastar a condenação do banco à restituição dos valores pagos.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito DAR PROVIMENTO, reformando a sentenca para reconhecer a legalidade da taxa de juros contratada e afastar a condenacao do banco a restituicao dos valores pagos.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800320-48.2017.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A APELADO: MARIA GORETH GOMES Advogados do(a) APELADO: ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO - PI17584-A, MARCIA REGINA DE MELO QUEIROZ MAIA - PI17583-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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