TJPI - 0803609-61.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803609-61.2021.8.18.0028 APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA APLICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que não teria firmado.
O juízo de primeiro grau considerou válida a contratação e extinguiu o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; (ii) determinar se há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência da parte autora, porém não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
O banco apelado comprovou a regularidade da contratação ao juntar o contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais e do comprovante de transferência do valor para sua conta bancária.
A cobrança das parcelas decorre do exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a existência de ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da contratação ou qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Restou configurada a litigância de má-fé da parte autora ao alegar inexistência da contratação, mesmo diante da comprovação documental do empréstimo e do recebimento dos valores, conduta que caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, sem eximi-lo de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A instituição financeira que comprova a existência do contrato assinado e o depósito do valor correspondente afasta a alegação de contratação não reconhecida e a incidência de ato ilícito.
O ajuizamento de ação com alegações contrárias à prova documental configura litigância de má-fé, passível de multa nos termos do art. 80, II, do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0803609-61.2021.8.18.0028, 2ª Vara Única da Comarca de Floriano/PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de cartão de crédito consignável, que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência do valor.
Por sentença, o MM.
Juiz julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extinguiu o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a irregularidade do contrato, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que estão comprovados os seus pressupostos de admissibilidade.
O d.
Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende o autor/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, juntamente com seus documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente.
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina, 21/03/2025 -
24/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA - CPF: *38.***.*65-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803609-61.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIEIRA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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