TJPI - 0802541-67.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:18
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802541-67.2023.8.18.0073 APELANTE: ROSINDA RODRIGUES DA MOTA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em que a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão ao suposto título de capitalização firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 2.
Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos indevidos na conta bancária da apelante referente a tarifas não ajustadas, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3.
Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para estabelecer honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível interpostas por ROSINDA RODRIGUES DA MOTA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Na sentença recorrida-20314546, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o banco apelado em repetição do indébito em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.
Nas razões recursais-20314547, a apelante/autora requer o provimento do recurso para condenar o banco réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para majorar os honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Juízo de admissibilidade positivo-20355246.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 20355246, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o autor ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do banco apelado ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais, sob o fundamente da realização de descontos indevidos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Por sua vez, o banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a relação jurídica se deu de forma legítima.
Compulsando os autos, constata-se a realização de descontos comprovados pelo banco, em contrapartida a instituição financeira não apresenta o contrato de adesão ao suposto título de capitalização firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante/autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.
Ante a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante/autora, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência de relação jurídica, e demonstrada a realização dos efetivos descontos continuados correspondente à rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em face da Apelante/autora, impõe-se a condenação do banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada o efetivo descontos indevidos sem o respaldo contratual que o justificasse.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Portanto, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, entendo que merece prosperar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos precedentes desta Egrégia Corte, visto que o valor arbitrado na sentença recorrida se afigura ínfimo.
Sem mais.
III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para estabelecer honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, bem como para estabelecer honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de ROSINDA RODRIGUES DA MOTA SILVA - CPF: *54.***.*69-68 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 15:53
Juntada de manifestação
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802541-67.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSINDA RODRIGUES DA MOTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2025 16:47
Juntada de petição
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17/12/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:31
Juntada de manifestação
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24/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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