TJPI - 0810139-65.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:13
Expedição de Acórdão.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILELA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810139-65.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO VILELA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
TED APRESENTADO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que juntou contrato e TED válidos. 3.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Ausência de provas de fraude contratual. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença apelada em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO VILELA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, movida em face do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida (ID. 20145612), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, por considerar que o Banco requerido comprovou a contratação e o pagamento dos valores, e condenou o apelante em custas e honorários advocatícios que, por sua vez, ficaram suspensos.
Em suas razões recursais (ID. 20145613), a apelante requer o provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a inexistência de má-fé da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Em contrarrazões da instituição apelada no ID. 20145615.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do Apelante.
Na lide de origem, alegou o Apelante que nunca teve intenção de realizar tal negócio e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do Apelado.
Pois bem.
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e o Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa o contrato que formalizou a avença bem como o comprovante de transferência de valores, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo apelante.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.
IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).
PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.
III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença apelada em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 25/03/2025 -
04/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO VILELA - CPF: *80.***.*40-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810139-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO VILELA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 11:40
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VILELA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801444-29.2021.8.18.0032
Banco Pan
Francisca Juraci Moreira da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 09:48
Processo nº 0802238-53.2023.8.18.0073
Maria de Lourdes Paes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 09:13
Processo nº 0802238-53.2023.8.18.0073
Maria de Lourdes Paes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 10:08
Processo nº 0810448-23.2022.8.18.0140
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800274-79.2022.8.18.0034
Raimundo Jose Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2022 00:10