TJPI - 0810448-23.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810448-23.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Na ação originária, a parte Apelante alegou ter sido surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
No entanto, restou comprovado nos autos que o referido contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte Apelante alterou intencionalmente a verdade dos fatos, de modo a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O documento juntado pela própria parte Autora demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, descaracterizando a suposta lesão alegada.
A tentativa de obter vantagem patrimonial indevida mediante alegações inverídicas configura alteração intencional da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local consolidam o entendimento de que a utilização do Poder Judiciário para obtenção de vantagem ilícita configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à penalidade correspondente.
A condenação da parte Apelante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e adequada, sendo indevida sua exclusão ou redução.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé pode ser mantida quando comprovado que a parte tentou obter vantagem indevida mediante alegações inverídicas. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 21.10.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do apelante, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
No mais, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença de id. 20121249, o Magistrado de piso julgou improcedentes todos os pedidos da inicial, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e extinguiu o feito com base no art. 487, I, do novo CPC.
Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa por litigância de má-fé.
Condenou a autora ainda em custas e honorários advocatícios no importa de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3° do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais (id. 20121251), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Em contrarrazões (id. 20121254), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença de piso em sua integralidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que aduziu, em síntese, que foi surpreendido com 01 (um) desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123376927862, que alega que não contratou.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o documento gerado pelo INSS denominado “CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, juntado pela própria autora nos autos, aponta que houve tentativa de inclusão do empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123376927862 no dia 10/08/2019 e em seguida se deu a exclusão no dia 12/09/2019, encontrando-se com o status de CANCELADO/EXCLUÍDO.
Restando comprovado, portanto, que não foi gerado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que a mesma não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, o que conduziu a improcedência do seu pedido.
Nesse sentido, tendo sido cancelado o contrato pela instituição financeira logo após a assinatura do mesmo, sequer gerando efeitos, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
ART. 80, II, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO – INSS.
CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.
Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, mantendo a multa no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do apelante, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
No mais, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de permanecer a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta em face do apelante, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
No mais, majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*20-15 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810448-23.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:22
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 10:34
Juntada de manifestação
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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