TJPI - 0801054-34.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-34.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante da suspeita de litigância predatória, o magistrado possui o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, evitando abusos e observando o princípio da boa-fé processual, conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
No entanto, a análise deve ser feita caso a caso, sendo indevida a extinção prematura do feito apenas em razão da matéria discutida.
No caso concreto, a parte apelante cumpriu a determinação judicial ao apresentar manifestação no prazo legal, o que torna inadequada a extinção do processo.
Considerando a necessidade de adequada instrução processual, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico C/c Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 20308631), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para apresentar manifestação sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.
Nas razões recursais (ID. 20308633), a apelante afirma que apresentou manifestação sobre a possível ocorrência de litigância agressiva e alegou não ser requisito da inicial.
Afirma excesso de formalismo do magistrado e que não estaria diante de demanda predatória, no caso.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID. 20308635), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de esta apresentasse manifestação sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.
Diante disso, a parte apelante afirma que apresentou manifestação sobre a possível ocorrência de litigância agressiva; alegou não ser requisito da inicial; e excesso de formalismo.
Esta Câmara Especializada Cível tem entendimento no sentido de que, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.
No caso dos autos, verifico que a parte apelante cumpriu a determinação, tendo em vista que se manifestou dentro do prazo legal acerca da possível ocorrência de litigância agressiva, conforme ID. 20308629.
Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Logo, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
III.
DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 24/03/2025 -
04/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DA SILVA - CPF: *61.***.*98-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801054-34.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2025 09:52
Juntada de petição
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17/12/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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