TJPI - 0800645-75.2021.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:11
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:54
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-75.2021.8.18.0067 APELANTE: ENEDINA BREVE DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A recorrente sustenta que, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da parte autora de ver declarado inexistente o débito, restituídos os valores descontados e indenizados os danos morais encontra-se prescrita, considerando a relação de trato sucessivo e a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.
O prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito, quando os descontos decorrem de empréstimo consignado em benefício previdenciário, tem como termo inicial a data do último desconto indevido. 5.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a violação ao direito ocorre de forma contínua, mês a mês, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. 6.
No caso concreto, considerando que o último desconto indevido ocorreu em 07/11/2018 e a ação foi ajuizada em 30/06/2021, não se operou a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a cassação da sentença para o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ENEDINA BREVE DA SILVA ARAUJO contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, a demanda que moveu em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, com vistas a discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº. 539612861).
Conforme sentença, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, entendendo que a ação deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de três anos previsto no Código Civil (art. 206, §3º, V, CC), a contar da data em que ocorreu o primeiro desconto indevido do empréstimo impugnado.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, mencionando o art. 27 do CDC: a petição inicial fora distribuída em 12/04/2022 e o último desconto do contrato objeto ocorreu em JULHO/2022, ou seja, apenas poderiam ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao mês de JULHO do ano de 2017; o fim dos descontos é a data a ser considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional, que não tinha sido encerrado, quando do ajuizamento da ação.
Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 17676151.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Cumpre pôr em relevo que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que presumidamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, inc.
I, e 39, inc.
IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe prescrição.
III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.
Para apurar se há prescrição extintiva de direito, existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC).
A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
No caso dos autos, que tem por objeto o contrato nº. 539612861, consta que os descontos iniciaram em 07/12/2013 e terminaram em 07/11/2018, conforme documento de ID 17675949 – fls. 11 juntado com a petição inicial e fornecido pelo sistema do INSS.
Nesse contexto, considerando que o ingresso da demanda ocorreu em 30/06/2021, sendo o último desconto do contrato impugnado realizado em 07/11/2018, não se passaram 05 (cinco) anos e, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, devendo-se apenas observar a prescrição de eventuais parcelas a serem devolvidas, no caso de reconhecimento da irregularidade contratual e, via de consequência, dos descontos efetivados.
Nesses termos, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:19
Conhecido o recurso de ENEDINA BREVE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*21-20 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:00
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 20:39
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800645-75.2021.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENEDINA BREVE DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 15:13
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:50
Juntada de manifestação
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28/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEDINA BREVE DA SILVA ARAUJO - CPF: *52.***.*21-20 (APELANTE).
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04/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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