TJPI - 0800441-86.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação..
MARCOS PARENTE, 18 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
18/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que juntasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Sentença de indeferimento da inicial e acórdão anulando a sentença.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou réplica. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 50935741, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 213644201, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato digital (ID nº 75005326).
Além disso, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID n° 75005325, fl. 8.
Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2o).
Nesse passo, o artigo 4o da Lei no 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000- 92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002883- 46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA Á BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.o 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pelo contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
As circunstâncias aqui narradas corroboram a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que juntasse aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Sentença de indeferimento da inicial e acórdão anulando a sentença.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou réplica. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 50935741, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 213644201, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato digital (ID nº 75005326).
Além disso, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID n° 75005325, fl. 8.
Acerca da validade da forma eletrônica pelo qual o contrato foi firmado, ressalto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificado digital emitido pela ICP-Brasil, porquanto garantida a devida identidade dos signatários, como se observa do teor do julgado a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória no 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2o).
Nesse passo, o artigo 4o da Lei no 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000- 92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, sobre a contratação eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado por sua regularidade, como se observa do teor dos julgados a seguir, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002883- 46.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA Á BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.o 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Assim, havendo documentação indicando que a parte autora percorreu uma “trilha de aceites” digitalmente e confirmou todos os passos da contratação, por fim, consentiu com a contratação dos serviços, entende-se que a parte ré conseguiu se desincumbir do seu encargo probatório.
Isso porque, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação das operações de empréstimo aqui discutidas, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital, restando demonstrada a captura selfie e o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pelo contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
As circunstâncias aqui narradas corroboram a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*11-97 (AUTOR).
-
26/06/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC)..
MARCOS PARENTE, 5 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
05/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:07
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:07
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800441-86.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao acórdão de id. 74274600, DOU prosseguimento ao feito.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se o requerido para compor a relação jurídico processual e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma Caso seja apresentada a contestação e sendo alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente..
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de decisão
-
26/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:32
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 14:35
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA LIDIA ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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