TJPI - 0802722-78.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802722-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO FELISBERTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
09/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO FELISBERTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802722-78.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BERNARDO FELISBERTO Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência territorial.
O autor recorreu, alegando a inaplicabilidade da extinção por incompetência e pleiteando o julgamento do mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI é competente para julgar a demanda, considerando a presença de agência do banco réu na localidade; e (ii) estabelecer se o contrato firmado pela parte recorrente, pessoa analfabeta, atende às exigências legais, notadamente quanto à assinatura a rogo e presença de testemunhas, e se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A presença de agência do banco réu na comarca de Parnaíba-PI autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
O contrato firmado por pessoa analfabeta deve atender às exigências do art. 595 do Código Civil, sendo necessária a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A instituição financeira não comprovou que o contrato impugnado atendeu às exigências formais legais, impondo-se sua nulidade e a devolução dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, requisito essencial para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A nulidade contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, uma vez que não restou demonstrado abalo à honra ou dignidade da parte autora, caracterizando-se mero dissabor.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, com a exclusão da extinção por incompetência territorial e a declaração de nulidade do contrato, determinando-se: a) a suspensão dos descontos no benefício da parte recorrente; b) a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente recebido, corrigido e acrescido de juros legais; c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802722-78.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BERNARDO FELISBERTO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença, ID 21461415, que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 21461416, aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado anteriormente o artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte recorrida argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.
Em casos como o dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente.
Observo ser incontroverso que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado sem a assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.
Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa do julgamento abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…).
IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (negritou-se).
Destarte, analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura do rogado.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, conforme comprovante de transferência apresentado em juízo (ID 21461409), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão dos contratos reclamados no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos discutidos nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente (ID 21461409), devidamente atualizado; d) declarar a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de BERNARDO FELISBERTO - CPF: *35.***.*46-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802722-78.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDO FELISBERTO Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA CUNHA RABELO PIRES - PI21392-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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