TJPI - 0802638-85.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARILENE COSTA DO VALE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802638-85.2023.8.18.0164 RECORRENTE: MARILENE COSTA DO VALE CAMPOS Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Marilene Costa do Vale Campos contra C&A Modas Ltda., sob a alegação de negativação indevida, pois desconhece a origem do débito inscrito em seu nome.
Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não houve comprovação da inexistência da dívida pela autora.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em verificar se houve inscrição indevida da recorrente em cadastros de inadimplentes, apta a gerar indenização por danos morais e materiais.
O ônus da prova quanto à inexistência do débito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois não restou comprovada a irregularidade da negativação questionada.
A simples alegação de desconhecimento da dívida não é suficiente para comprovar a inexistência do débito e justificar a indenização pretendida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802638-85.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: MARILENE COSTA DO VALE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Tutela Provisória de Urgência movida por MARILENE COSTA DO VALE CAMPOS em face de C&A MODAS LTDA, em síntese, a requerente alegou que suportou injusta negativação promovida pela ré, contudo, desconhece a origem do débito.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 20212466), com fundamento no art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença de primeira instância para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Conhecido o recurso de MARILENE COSTA DO VALE CAMPOS - CPF: *08.***.*99-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802638-85.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILENE COSTA DO VALE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 16:53
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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