TJPI - 0801305-80.2022.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801305-80.2022.8.18.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se há fundamentos para reformar a sentença que reconheceu a inexistência do contrato e condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado o contrato discutido na ação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, não demonstrado no caso concreto.
A indenização por danos morais se justifica diante da ilegalidade da cobrança e dos transtornos causados à parte autora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Aplicável o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Recurso inominado desprovido RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801305-80.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em síntese, aduz que sofreu descontos em decorrência de contrato que não celebrou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, se assim ainda não houver procedido, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC. b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 21003510). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801305-80.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-86.2024.8.18.0123
Francisco das Chagas Araujo Souza
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2024 17:03
Processo nº 0800111-04.2021.8.18.0077
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Jaivan Carvalho Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 11:45
Processo nº 0800111-04.2021.8.18.0077
Jairo Aparecido Yamamoto
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Jaivan Carvalho Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2021 13:14
Processo nº 0800796-88.2023.8.18.0061
Aldenora Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 11:08
Processo nº 0800796-88.2023.8.18.0061
Aldenora Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2023 07:50