TJPI - 0800643-44.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800643-44.2022.8.18.0076 APELANTE: FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS, VALDIR ARAUJO DOS SANTOS, VALDIZA ARAUJO DOS SANTOS, VALTENIR ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS, VALTINHO ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, VALDIMIR ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 4.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária.
A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Código Civil, art. 595; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Sentença: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: contrariamente ao concluído em sentença, o demandado acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente; no contrato juntado estão ausentes as assinaturas de duas testemunhas identificadas; esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil; essas exigências se fazem imprescindíveis em razão de constituírem meio de atestar e confirmar a legítima manifestação de vontade do contratante; o Apelado não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à autora; há disparidade entre o valor do contrato (R$ 5.101,45 reais) e aquele constante do suposto comprovante de pagamento (R$ 1.440,00 reais) apresentado; não foi apresentado qualquer documento idôneo que comprove a operação originária do suposto refinanciamento; equer a declaração de nulidade do contrato impugnado, com determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenação da apelada a pagar indenização pelos danos morais; a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito não importa em reconhecimento de litigância de má-fé; a deslealdade processual não ser reconhecida a partir de mera suposição, mas fundada em clara evidência da ação ou omissão volitiva com vistas a prejudicar/lesar a parte contrária.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC).
Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação (ID 12187290) contém a digital do consumidor, acompanhado de assinatura a rogo, sem que esteja subscrito por duas testemunhas, ou seja, não observou a forma prescrita em lei.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença.
Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 12187291, fl. 17), através dos extratos da sua conta bancária.
Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária, a partir da data do depósito; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:54
Conhecido o recurso de VALDIMIR ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *65.***.*18-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800643-44.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS, VALDIR ARAUJO DOS SANTOS, VALDIZA ARAUJO DOS SANTOS, VALTENIR ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS, VALTINHO ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, VALDIMIR ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 14:43
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:14
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 10:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
29/08/2024 21:54
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDIMIR ARAUJO OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de VALTINHO ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de VALTENIR ARAUJO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDIZA ARAUJO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDIR ARAUJO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:55
Conclusos para o Relator
-
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:44
Juntada de informação - corregedoria
-
22/11/2023 09:15
Conclusos para o Relator
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:13
Conclusos para o Relator
-
28/09/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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