TJPI - 0800514-30.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800514-30.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24214658.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
30/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-30.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINE COSTA BONFIM, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR POR LEI ESPECÍFICA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ A DATA LIMITE DO INTERTÍCIO ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA EM ABRIL/23.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-30.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial objetivando, em síntese, a abstenção do desconto de 10,5% sobre a integralidade dos proventos a títulos de contribuição previdenciária da autora, devendo ser aplicado a ela o regime previdenciário previsto na Lei Complementar n° 41/2004.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos a partir de 01/01/2023, bem como CONDENAR os réus no ressarcimento dos valores descontados, respeitados os termos da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, no caso em tela, referentes aos meses de janeiro/2023 à abril/2023, totalizando o montante de R$ 2.147,44 (dois mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha acostada aos autos.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a inexistência de direito à restituição pretendida e a aplicação da nova legislação estadual na competência de abril/23.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos quais fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:42
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800514-30.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 14:58
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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