TJPI - 0801651-54.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801651-54.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801651-54.2023.8.18.0033 APELANTE: JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora, pessoa analfabeta, sustenta que não firmou o contrato em questão, apontando a ocorrência de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, considerando a possível ocorrência de fraude, bem como se a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, considerando a relação de consumo entre a instituição financeira e o consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor exige um exame rigoroso das condições em que se deu a contratação, especialmente quando há indícios de fraude e quando a parte autora é pessoa analfabeta.
Os documentos apresentados pela parte autora e pelo banco réu demonstram contradições quanto à sua suposta assinatura no contrato, indicando a necessidade de maior instrução probatória para a elucidação dos fatos.
O juiz, como destinatário da prova, deve determinar as diligências necessárias para o esclarecimento da controvérsia, conforme disposto no artigo 370 do CPC.
A ausência de instrução probatória adequada configura violação ao devido processo legal, tornando a sentença nula e impondo o retorno dos autos à instância de origem para a produção das provas pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO que moveu em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Joaquim Fernandes do Nascimento, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte autora alega nas razões recursais, em síntese: o requerido não comprova a relação financeira entre as partes; o documento apresentado para comprovar o pagamento do valor do empréstimo não tem validade, por ser tela de seu sistema; há dano moral decorrente de contrato fraudulento; inexistência de litigância de má-fé; os descontos arbitrários devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer o provimento do recurso para reforma a sentença a quo, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e devolver em dobro o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, bem ainda que seja excluída a litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 19748495.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância.
Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de exame e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Assim procedendo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O autor discute a validade do contrato de empréstimo de nº. 328508933, juntando com a inicial o extrato de consignações do INSS, que aponta a existência do referido empréstimo, com inclusão em 25/09/2018 e descontos finalizados em 01/2020 (16 parcelas de 103,00), conforme ID 19748470 – fls. 1.
Juntou também com a inicial sua documentação pessoal (CPF e RG), que indica ser pessoa não alfabetizada, consoante se infere do documento de ID 19748469 – fls. 1/2.
O banco réu, por sua vez, juntou, em sede de contestação, o contrato supostamente firmado entre as partes, além de documento que denomina de comprovante de pagamento do valor do empréstimo à parte autora – ID 19748485 e ID 19748486.
Juntou também com a contestação o documento de identidade do autor (ID 19748485 – fls. 3), que se apresenta assinado, ou seja, não indica ser pessoa analfabeta.
Referido RG consta como expedido em 15/09/1967.
E o mencionado contrato, que está assinado, tem a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no aludido documento de identidade anexado aos autos pelo banco réu.
Contudo, como já asseverado, o documento de identidade da recorrente apresentado por ela com a inicial não contém assinatura, mas a informação de “não alfabetizado”.
Não se desconhece que o documento de identidade apresentado pela parte autora consta como data de expedição 26/09/2018 e o contrato em debate fora assinado em 20/09/2018, ou seja, a identidade referenciada fora expedida após o contrato.
Não obstante, em consulta ao sistema PJe-2º grau, verifica-se outras demandas da parte autora, que foram instruídas com seu documento de identidade anterior, com expedição em 15/09/1967, e que também há informação de “não alfabetizado”. É o que se constata, por exemplo, nos autos do processo nº. 0001355-46.2015.8.18.0033, no ID 17193765 – fls. 25, e processo nº. 0001350-24.2015.8.18.0033, no ID 1640797 – fls. 24.
Nos processos mencionados tem o documento de identidade de nº. 957.991 da parte autora, expedido em 15/09/1967, como “pessoa analfabeta”.
Todavia, nestes autos, tem o documento de identidade de mesmo número, qual seja, nº. 957.991, igualmente expedido em 15/09/1967, só que devidamente assinado.
Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real.
O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC: 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.
Do exame dos autos, mostra-se necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, nos termos alhures apontado.
Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento, vez que a matéria em discussão necessita de mais averiguações.
Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.
Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Prejudicado o recurso
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801651-54.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*85-72 (APELANTE).
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10/09/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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