TJPI - 0803842-68.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803842-68.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA e parte executada a EQUATORIAL PIAUÍ, ambOs já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de ID 76617850, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 3.450,00 (ID 76617851), e a parte exequente, ciente, não impugnou o valor depositado, tendo apenas pleiteado a expedição de alvará para levantamento da quantia, com ordem transferência bancária para conta de titularidade da advogada da autora (ID 77195847). É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) - ID 76617851.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
Entretanto, o alvará deverá ser expedido em nome da própria exequente, sem ordem de transferência para a conta bancária indicada por sua causídica no Id. 77195847, uma vez que o instrumento de mandato presente nos autos não confere poderes específicos para receber valores e dar quitação (Id. 29417265), consoante exigência do art. 105 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente (JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *01.***.*45-37) para levantamento do valor total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 800124662453, conforme ID 76617851.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI -
30/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:22
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:53
Juntada de petição
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803842-68.2022.8.18.0078 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO, ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 23 DIAS.
PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA ANEEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO DE PROVAS ANEXADAS EM SEDE RECURSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 07/03/2022 e 29/03/2022, requerendo o restabelecimento definitivo do serviço.
Sentença de parcial procedência, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Recurso inominado interposto pela parte requerida, alegando que o serviço foi restabelecido no mesmo dia das reclamações, que as provas apresentadas pela autora são frágeis e que não há dano moral indenizável.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por 23 dias configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da concessionária; e (ii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais e para a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença.
A responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
A interrupção do serviço por 23 dias ultrapassa o prazo razoável e o limite permitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), configurando falha grave na prestação do serviço essencial.
A concessionária não comprovou que a religação ocorreu no mesmo dia das reclamações.
A não admissão de provas anexadas em sede recursal se fundamenta na vedação da inovação recursal, nos termos da jurisprudência consolidada.
O dano moral é presumido, pois a privação prolongada de serviço essencial acarreta transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, inexistindo motivo para sua redução.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803842-68.2022.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que a autora alega ter sofrido prejuízos de ordem moral ante a falta de energia entre as datas 07/03/2022 e 29/03/2022, requerendo o estabelecimento de energia na região de forma definitiva Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês.
Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões da parte Requerida/recorrente: a religação da energia no mesmo dia das reclamações, a efetiva realização dos serviços, da fragilidade das provas trazidas pela autora, por fim, da inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte autora/recorrida nos autos É o sucinto relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803842-68.2022.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A, ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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