TJPI - 0804290-79.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804290-79.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/04/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:19
Baixa Definitiva
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28/04/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 21:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804290-79.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados em ação movida em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há vício ou fraude na contratação do empréstimo consignado que justifique sua nulidade e a consequente devolução dos valores descontados, além de eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato impugnado encontra-se assinado pela parte autora, sendo a assinatura semelhante à constante na procuração juntada aos autos, o que evidencia a manifestação válida de vontade. 4.
A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora, confirmando a realização da operação de crédito. 5.
Os documentos apresentados são dotados de informações claras e objetivas, não havendo indícios de vício ou fraude na contratação. 6.
Diante da regularidade do contrato, inexiste fundamento para sua nulidade, bem como para a restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 853175791-2) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação.
Em suas razões recursais (ID 18979027), alegou a parte autora/apelante, em síntese: o réu não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à parte requerente; o réu não apresentou justa causa que o teria impedido de produzir referida prova; não anexada a TED, tem-se a nulidade da avença contratual; obrigatoriedade do requerido em restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora; caracterizado o dano moral.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 18979030, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 853175791-2) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Pois bem.
Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 853175791-2.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 18978913 – fls. 1/ 2, consubstanciado no instrumento contratual de nº. *01.***.*40-82 alusivo a proposta de nº. *08.***.*75-91, que a parte autora impugna em sua inicial.
O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada na procuração juntada com a exordial.
Outrossim, a instituição financeira apresentou documento referente a disponibilização dos valores do contrato em favor da parte autora no ID 18978913 – fls. 8, constando as informações da operação de crédito.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *05.***.*28-92 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 08:38
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804290-79.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:01
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 09:38
Juntada de manifestação
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27/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *05.***.*28-92 (APELANTE).
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28/08/2024 08:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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