TJPI - 0802248-26.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802248-26.2023.8.18.0032 APELANTE: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a nulidade do contrato, alegando ser analfabeta e que o instrumento contratual não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado entre as partes é nulo por descumprimento das formalidades legais aplicáveis às pessoas analfabetas; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora enseja indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os valores efetivamente repassados à parte autora pelo banco devem ser compensados no montante devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora. 4.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo e serem subscritos por duas testemunhas, formalidade essencial para garantir a validade do ato. 5.
No caso concreto, o contrato apresentado pelo banco réu contém apenas a impressão digital da parte autora, sem assinatura a rogo, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico. 6.
A nulidade do contrato implica a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem amparo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do fato ilícito para ensejar a indenização. 8.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, considerando precedentes em casos similares. 9.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu da conduta negligente do banco réu, sem engano justificável, caracterizando má-fé. 10.
Nos termos do art. 182 do Código Civil, a nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora com aqueles devidos pelo banco a título de indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA contra sentença que julgou improcedente a demanda movida em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu que restou demonstrada a regularidade da contratação, tendo em vista o contrato e o comprovante de pagamento apresentados pelo réu.
Inconformada, em suas razões recursais, argumenta a parte apelante/autora, em síntese: a requerida não juntou aos autos contrato, tampouco comprovante de pagamento em nome da autora, ônus que legalmente lhe cabia, já a autora tem mensalmente descontado de seu benéfico, valores em prol do banco requerido, devido empréstimo que não realizou; caso o contrato existisse, deveria seguir as formalidades do art. 595 do CC, considerando a condição de analfabeta da parte autora.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 19780458.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem ainda comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, mormente porque não demonstrou a existência de contrato válido.
A instituição financeira apelada juntou documento referente ao contrato objeto da lide (contrato nº. 319253541), no qual, frise-se, apôs a parte apelante sua digital (ID 19780440).
Verifica-se, com isso, que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos, constata-se que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, contudo, não se verifica no aludido instrumento assinatura a rogo, não havendo, portanto, cumprimento à regra do citado art. 595 do CC.
Nesse contexto, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que, repisa-se, o instrumento contratual juntado ao feito não está em conformidade com as formalidades legais (art. 595 do CC), devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em debate.
Logo, caracterizada a nulidade do contrato objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Prosseguindo, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 19780446.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, os valores repassados em favor da parte autora, quais sejam, R$ 183,52 (ID 19780446), deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Por fim, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, deve incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Em relação aos danos morais, deve incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) DECISÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária; permitir que o valor repassado (ID 19780446) em favor da parte autora, devidamente corrigido, seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 21:05
Conclusos para despacho
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15/05/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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