TJPI - 0803963-38.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:53
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:46
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803963-38.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO GREGORIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO GREGORIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato entre as partes é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm amparo legal; e (ii) caso seja reconhecida a ilegalidade dos descontos, a existência de dano moral e a necessidade de restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou configurada a existência de contrato válido, não tendo o réu sequer juntado aos autos o instrumento contratual cuja legalidade defende.
Inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à parte demandante, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.
Os descontos indevidos causaram dano moral à parte autora, que sofreu angústia e incerteza quanto à sua subsistência, sendo este dano configurado como in re ipsa, ou seja, dispensa prova adicional da dor moral.
A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC, diante da má-fé evidenciada.
IV.
DISPOSITIVO Apelações conhecidas.
Apelação da parte autora provida para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apelação da instituição financeira improvida.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO GREGÓRIO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo primeiro recorrente.
Em suas razões recursais, FRANCISCO GREGÓRIO DOS SANTOS argumentou, em síntese, que os descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário pelo banco apelado caracterizam dano moral.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença, condenando-se o apelado a pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor referente ao contrato foi disponibilizado em favor da parte autora; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na repetição de indébito; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido e restituição deverá ocorrer na forma simples.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Francisco Gregório dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Com vistas a reformar a sentença, a parte autora argumenta, em síntese, que os descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário pelo banco apelado caracterizam dano moral.
Por seu turno, a instituição financeira demandada argumenta, em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; o valor referente ao contrato foi disponibilizado em favor da parte autora; inexiste dano moral a ser indenizado; não há que se falar na repetição de indébito; caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido e restituição deverá ocorrer na forma simples.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o autor é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao réu a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu, não tendo sequer juntado aos autos o instrumento contratual cuja legalidade defende.
Ademais, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à parte demandante, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte autora.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a ausência de contrato válido, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, de modo a fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando improvida a apelação interposta pela instituição financeira demandada.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. -
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO GREGORIO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*70-03 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803963-38.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GREGORIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO GREGORIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:56
Juntada de manifestação
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03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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