TJPR - 0002989-86.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/04/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
20/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/04/2023 11:06
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2023 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
17/01/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
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22/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 17:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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30/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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08/11/2021 18:02
Baixa Definitiva
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08/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
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06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO RAFAEL
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04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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12/10/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
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24/09/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
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16/07/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002989-86.2020.8.16.0153 Processo: 0002989-86.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.520,50 Autor(s): SEBASTIAO RAFAEL Réu(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização Por Dano Moral ajuizada por SEBASTIAO RAFAEL em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A., ambos qualificados na peça inicial.
Aduz a autora, em síntese, que, se valendo da condição de beneficiário do INSS, percebendo benefício de aposentadoria por idade (NB – 176.948.904-2), realizou empréstimo consignado junto ao banco réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício e que, em determinado momento, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) da conta bancária da parte autora, sendo que referida modalidade de empréstimo nunca foi contratada pela autora.
Aduziu, ainda, que contatou o banco para esclarecimentos do ocorrido, quando então foi informada que a modalidade contratada se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem (RMC) e que, por este motivo, de forma arbitrária, é retida a margem de 5% sobre o valor do benefício da autora, contudo, os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Ratificou que, quando da realização do empréstimo não intencionou realizar a transação pela modalidade de RMC, mas sim pela modalidade “normal”, quando ocorre o desconto das parcelas no valor integral, não sendo a modalidade de empréstimo por RMC explicada ao autor quando da contratação.
Argumentou que no caso em tela deve ser observado o contido na legislação consumerista e, consequentemente a inversão do ônus probatório.
Arrazoou que houve ausência de informação quando da contratação, não havendo consentimento da autora pela modalidade de empréstimo por RMC por omissão do banco réu, requerendo o cancelamento do cartão de crédito da parte autora e a consequente devolução de valores pagos/descontados no benefício da autora de forma dobrada e fixado dano moral em favor da parte autora.
Expôs que o crédito do autor ficou imobilizado devido ao RMC e que referida conduta, empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito caracteriza venda casada, lesando a parte autora/consumidor.
Alegou, ainda, que sofreu abalo moral em razão da conduta da requerida ilícita da ré, razão porque pugna por seu ressarcimento.
Ao final pugnou pela procedência da demanda e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.12.
A decisão inicial foi proferida ao mov. 6.1, momento em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação ao mov. 15.1, alegando que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, exarando sua assinatura nos citados contratos, tendo ciência de todos os encargos e tarifas contidos no instrumento contratual.
Argumentou que a simples alegação genérica de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não é suficiente para ensejar a declaração de inexistência do contrato, sendo ônus da autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Explicou o conceito de cartão de crédito consignado com reserva de margem e sua diferenciação em relação ao empréstimo consignado, podendo, o titular do cartão realizar a liquidação total ou parcial do saldo devedor e, caso o consumidor não realize qualquer liquidação do cartão é realizada o desconto do saldo já consignado na folha de pagamento.
Aduziu que o saque mediante utilização do saque de cartão de crédito consignado é legal, previsto na Lei nº 10.820/2003, com as inclusões dadas pela Lei nº 13.172/2015, Decreto 4.862/2003, Instrução Normativa 28/2008 e Decreto 8.690/2016.
Além disso, defendeu que inexiste nos autos qualquer prova que embase os fatos narrados na inicial no que diz respeito aos prejuízos alegados que enseja o dano moral pleiteado.
Expôs que o Banco réu não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pela própria autora.
Arrazoou que, caso seja reconhecida a inexistência do contrato, os valores disponibilizados à autora devem ser devolvidos ao banco réu a fim de que não haja enriquecimento ilícito.
Ao final, pugnou pela acolhida das preliminares arguidas e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda e condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos aos movs. 14.2 e 15.2/15.3.
A autora apresentou impugnação à contestação (movs. 18.1).
Em seguida, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24.1).
A ré, ao mov. 25.1 manifestou no sentido de que não pretende produzir novas provas.
Em mov. 27.1, houve inversão do ônus da prova.
A ré promoveu a juntada de documentos (movs. 31.1/31.3).
A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por SEBASTIAO RAFAEL em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A., ambos devidamente qualificados na peça inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submetidas às regras contidas no Código de Defesa do Consumir.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO Conforme já dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Depreende-se dos autos, que a parte autora celebrou contrato denominado “Proposta Completa para Emissão de Cartões de Crédito Consignados INSS e Poder Público”, em data de 22/04/2019, conforme documentação anexada nos autos em mov. 31.3 Aduz a parte autora, que pensava ter firmado contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, o qual seria facilitado pelo cartão de crédito, não tendo sido informado de que, na verdade, estaria realizando um empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Destaca-se que, a contratação de crédito consignado por meio do respectivo cartão de crédito encontra autorização legal expressa, na Lei nº 13.172/2015, que alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS – que regulamente a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas – autoriza expressamente, em seu art. 3º, §1º, inciso II, o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá a arte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: [...] II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Embora a parte autora afirme que nunca utilizou o cartão de crédito ofertado, a instituição financeira acostou aos autos cópia de faturas que atesta a utilização do cartão para saques complementares referentes ao cartão.
Intimada acerca da defesa da instituição financeira, a parte autora apresentou impugnação à contestação, negando ter utilizado o cartão, seja para saques, seja para compras, há clara indicação de que a autora recebeu o cartão de crédito, resumindo-se a irresignação acerca do suposto desconhecimento sobre encargos, forma de amortização da dívida, ou seja, sobre as consequências de seu uso.
Veja-se diante das faturas do cartão de crédito em mov. 31.3, em que se verifica que por meses a parte autora não efetuou o pagamento do débito, apenas por desconto em seu benefício previdenciário, mas realizou saques complementares, nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) em data de 14/05/2019, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em data de 30/05/2019, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em data de 28/06/2019, no valor de R$ 300,00 em data de 03/07/2019, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em data de 31/07/2019, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em data de 10/09/2019, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) em data de 21/01/2020.
Assim, não há como a parte autora negar a ciência do contrato de cartão de crédito consignado ou a violação ao direito de informação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
I – NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AFASTADA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PELA PARTE AUTORA CONCOMITANTEMENTE AO DÉBITO EM FOLHA.
COM REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
II – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
I – Afasta-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, quando a parte autora realiza pagamentos de faturas e outro saque ao longo da relação contratual, demonstrando, com isso, ter ciência da natureza do contrato.
II – Diante do provimento do recurso, impõe-se inverter o ônus de sucumbência, a fim de que sejam arcados exclusivamente pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR – 15ª C.
Cível – 0011410-07.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo – J. 11.12.2019).
Registra-se, ainda, que a utilização do cartão de crédito por saque não implica em qualquer nulidade, visto que é autorizado pela Lei nº 13.172/2015.
Da mesma forma, não há que se falar em dívida infindável, pois as faturas apresentadas demonstram a possibilidade de liquidação do saldo devedor mediante pagamento de montante superior ao mínimo com vistas a saldar a dívida.
Com isso, não procede o pedido quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
DA VENDA CASADA Argumentou, a parte autora que o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato, jamais fora cientificado de que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito e que mencionado ato caracteriza a venda casada.
Por sua vez o banco réu aduziu que não há que se falar em venda casada porque a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro.
A modalidade prevista em lei, realizada por meio de documento hábil não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, quando expressamente contratada.
Compulsando os autos verifico que houve diversos saques de valores complementares realizado pela parte autora, (mov. 31.2), não obrigando o consumidor a adquirir um produto em detrimento do outro, mas sim, apenas o cartão de crédito consignado, não caracterizando então a venda casada.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0000762-30.2017.8.16.012, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 18/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018).
Desse modo, conquanto a nulidade do contrato tenha sido aduzida pelo autor sob o fundamento de que houve venda casada do cartão de crédito quando pretendeu contratar somente empréstimo consignado, observo que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram a inexistência da alegada venda casada, mas sim a assinatura a contrato específico, como já consignado acima.
Ademais, comprovada a utilização do cartão para compras (movs. 31.2), inexiste direito a repetição do indébito, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que os descontos se impuseram para amortizar a dívida contraída pela parte autora, inexistindo a obtenção de vantagem indevida pelo banco réu.
DA SÚMULA 532 DO STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 TRU/PR – DANO MORAL “IN RE IPSA”.
Na exordial o autor argumentou que houve abusividade por parte do banco réu que realizou envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação o banco réu contra argumentou aduzindo que não houve o envio de cartão de crédito ao autor, mas sim expressa contratação e utilização do crédito, sendo descabida a argumentação da parte autora inclusive quanto ao dano moral.
Nesta vista assiste razão ao banco réu que, por seu turno, trouxe aos autos tanto a pactuação ao mov. 31.2 como também a comprovação de utilização do cartão de crédito realizar saques diversos por meio das faturas acostada no mov. 31.2.
Neste interim, verifico que foi realizada a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) de modo em que é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Portanto, há de se manter o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, visto que não verificada nulidade de maculá-lo, sobretudo em relação ao vício de consentimento.
Dessa forma, deve ser afastada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, restando prejudicados os demais pedidos referentes à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela parte SEBASTIÃO RAFAEL em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
29/04/2021 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO RAFAEL
-
18/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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