TJPI - 0805386-19.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 23:53
Baixa Definitiva
-
01/06/2025 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
01/06/2025 23:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
01/06/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805386-19.2023.8.18.0026 RECORRENTE: 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RECORRIDO: RENAN DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO INOMINADO.
CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por Renan dos Santos Sousa contra sentença que o condenou a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de direção perigosa (art. 309 do CTB), deixando de conceder a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão da existência de outro processo criminal em seu desfavor.
O recorrente sustenta a nulidade da audiência por ausência do Ministério Público.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do Ministério Público na audiência configura nulidade processual capaz de comprometer a validade da sentença condenatória.
A sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da suposta ausência do Ministério Público na audiência, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção integral da sentença, reforçando a inexistência de qualquer nulidade processual.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805386-19.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RECORRIDO: RENAN DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, ajuizado conta RENAN DOS SANTOS SOUSA imputando lhe a suposta prática, no dia 27/05/2023, do crime de direção perigosa (art. 309 do CTB).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 20411497): Não incidem atenuantes ou agravantes nem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual estabelece-se como definitiva a pena de 7 (sete) meses de detenção, cujo regime inicial de cumprimento será o aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA Deixa-se de se proceder à substituição da pena, bem como à suspensão, em face de o condenado não preencher os requisitos previstos nos arts. 44, III, e 77, II, do CP, isso porque a certidão sobre os antecedentes criminais do denunciado contempla outro processo criminal, situação incompatível com os benefícios sob enfoque.
O réu interpôs Recurso Inominado (ID 20411499) alegando, em síntese, a nulidade da audiência em razão da ausência do Ministério Público no ato realizado.
Contrarrazões pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade (ID 20411504). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 10:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:02
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 15:59
Conhecido o recurso de RENAN DOS SANTOS SOUSA - CPF: *71.***.*73-92 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805386-19.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 15º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RECORRIDO: RENAN DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800309-28.2021.8.18.0146
Raiane Rodrigues dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Luciana Carvalho Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 18:09
Processo nº 0800655-97.2023.8.18.0084
Alfredo Ribeiro da Rocha
Banco Pan
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 11:57
Processo nº 0801298-28.2022.8.18.0169
Vandismar Rodrigues Cardoso
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 09:36
Processo nº 0801298-28.2022.8.18.0169
Vandismar Rodrigues Cardoso
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2022 12:20
Processo nº 0801077-19.2023.8.18.0037
Alcina Ferreira da Silva Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2023 10:23