TJPI - 0800001-28.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:54
Baixa Definitiva
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29/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-28.2021.8.18.0037 APELANTE: DOMINGAS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se é devida a majoração da condenação por danos morais, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores para a parte autora.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. 4.
A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
No que se refe ao quantum indenizatório, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, 39, IV, 42; Código Civil; Súmula nº 297 do STJ.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Apelação: o autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos, pois o apelado na fase instrutória não juntou documento para celebração do contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica; aplicam-se as Súmulas nº 18 e 26, do TJPI, ao presente caso; mesmo tendo comprovado que o banco não realizou o empréstimo e que a autora-recorrente teve por vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência, a condenação por danos morais foi apenas no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais ); o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) cumpre com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação; os índices de juros de mora não foram fixados de forma correta, em casos de indenização por danos morais, como o presente, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Contrarrazões: devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, entendendo não estar presente o interesse público justificador da sua intervenção, não apresentou parecer de mérito. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - MÉRITO: Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
A instituição financeira apelada não juntou instrumento contratual apto a comprovar a adesão da parte autora à contratação impugnada, bem como comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.
Dessa forma, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da apelante ocorreu à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Logo, entende-se caracterizado o dano moral, passo à análise do quantum arbitrado.
Como já destacado, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção do banco recorrido com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade do autor, pois, a parte ré/apelada descontou indevidamente valores do seu benefício percebido do INSS, restringindo o seu crédito.
Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Deve-se observar simultaneamente o objetivo didático-punitivo da medida, a proporcionalidade da indenização ao prejuízo causado, a capacidade econômica do apelado e a regra da vedação de obtenção de vantagem indevida, sem justa causa, pois o que seria para reparar geraria efeito inverso, ou seja, a obrigação de restituir a que alude o Código Civil, no art. 884. in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em assim sendo, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:01
Conhecido o recurso de DOMINGAS VIEIRA - CPF: *91.***.*20-72 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800001-28.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:51
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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