TJPI - 0764446-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:08
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2025 16:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764446-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo da comarca de Teresina/PI, declinando a competência para a Comarca de INHUMA-PI, correspondente ao município de domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se, em se tratando de relação de consumo, é cabível ao juízo reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial para remeter os autos ao foro de domicílio do consumidor, em observância ao art. 101, I, do CDC, ou se prevalece a escolha inicial do foro realizada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial para ações de direito pessoal é, em regra, relativa, e definida pelo art. 46 do CPC, que estabelece o domicílio do réu como foro competente, permitindo-se a escolha entre os seus diferentes domicílios (art. 46, §1º, CPC), bem como o foro da sede, nos casos de pessoa jurídica (art. 53, III, “a”, CPC). 4.
Contudo, nas relações de consumo, a legislação especial (art. 101, I, do CDC) estabelece como foro prioritário o domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), sendo a regra de competência de natureza absoluta, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
A escolha de foro diverso do domicílio do consumidor, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, caracteriza violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e às regras de territorialidade dispostas no art. 101, I, do CDC. 6.
No caso concreto, a autora, domiciliada no município de Ipiranga do Piauí, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, sem qualquer comprovação de vínculo entre o contrato objeto da lide e a filial do réu situada nesta capital.
A escolha do foro de Teresina/PI revela-se aleatória e contrária às disposições do CDC, especialmente porque o foro de INHUMA-PI, mais próximo do domicílio da autora, facilita o acesso à Justiça e evita deslocamentos desnecessários. 7.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a interpretação de que o foro do domicílio do consumidor é de observância obrigatória, permitindo ao magistrado reconhecer, de ofício, sua incompetência territorial em ações consumeristas. 8.
Ademais, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63, autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório. 9.
Assim, correta a decisão agravada que declinou da competência para o foro de INHUMA/PI, correspondente ao município de Ipiranga do Piauí/PI, domicílio da autora, com fundamento no art. 101, I, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1.
Nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, possui natureza absoluta e deve ser observada de forma prioritária, sendo vedada a escolha aleatória de foro pelo autor. 2.
O magistrado pode reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em ações consumeristas, remetendo os autos ao foro competente que privilegie a defesa dos direitos do consumidor, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, ao princípio do juiz natural e ao disposto no art. 63, §5º, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0845791-12.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, ora parte agravada.
Na decisão agravada (Id origem 64379408), o magistrado declinou a competência e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Inhuma– PI, a qual responde pelo município de Ipiranga do Piauí – PI, por ser a comarca do domicílio do autor.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão da tutela recursal para suspender a decisão agravada e o provimento do recurso para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão (Id 20641896) indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Contrarrazões não presentadas. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária do presente recurso, determinou, em razão de a ação tramitar sob a égide do CDC, a remessa dos autos ao foro de INHUMA-PI, a qual responde pelo município de IPIRANGA DO PIAUÍ, domicílio da parte autora.
A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 e art. 75, IV, do CCB). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão por que cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza.
Vejamos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]” Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2.
Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza.
Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual.
Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).
Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) - grifou-se.
Logo, domiciliada a parte autora/agravante no município de Ipiranga do Piauí; tendo o réu/agravado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em TERESINA/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima à autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.
Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora, nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe na comarca de INHUMA- PI, localidade muito mais próxima, fórum da justiça estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 15:30
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:30
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:29
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:21
Conhecido o recurso de SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA - CPF: *75.***.*34-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764446-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2024 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO HENRIQUE DE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:48
Expedição de intimação.
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21/10/2024 07:48
Expedição de intimação.
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21/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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