TJPI - 0812259-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812259-81.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria da Natividade Ferreira de Vasconcelos contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de descontos indevidos e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro.
A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) a necessidade de devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) a adequação do quantum indenizatório por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4.
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva anuência do consumidor.
A ausência de prova da contratação válida e da transferência dos valores inviabiliza a exigência dos descontos e configura prática abusiva. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida.
A negligência do banco ao efetuar os descontos sem comprovação contratual configura a culpa necessária para a devolução dobrada. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, pois compromete sua renda essencial e gera abalo à sua dignidade. 7.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o valor arbitrado na sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os transtornos causados à autora. 8.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso do banco apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e aumentar os honorários advocatícios em 20%.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de culpa ou negligência da instituição financeira, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o recurso da parte adversa é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (id 22570288): Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação do Banco Bradesco S.A. (id 22170752): Insatisfeito, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, argumentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito: a prescrição, a regularidade e validade do contrato firmado entre as partes, com prova de sua utilização pela autora; a inexistência de descontos indevidos, uma vez que os valores foram contratados e efetivamente utilizados pela apelada; a impossibilidade de condenação à restituição dos valores, por não ter havido dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Contrarrazões da parte autora (id 22570306).
Por sua vez, a autora também recorreu da sentença (id 22570300), sustentando a majoração do pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar e a majoração dos honorários advocatícios.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, como condição da ação, decorre da existência de necessidade e utilidade da intervenção judicial para solucionar o conflito.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação com base em descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais alega serem indevidos, em razão da inexistência de contratação válida.
A alegação de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o amplo acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, sendo inadmissível impor ao autor a obrigatoriedade de recorrer a soluções extrajudiciais antes de pleitear seus direitos em juízo.
III.
MÉRITO Sustenta o banco apelante, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o caso atrai o instituto da prescrição trienal.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado.
Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que o desconto dito indevido referente ao contrato sub examine foi excluído em 22/02/2022 (id 22570260), tendo a presente ação sido movida em março de 2023 (ID. 22570256).
Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Pois bem.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato cartão de crédito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma dobrada, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
Por outro lado, a autora pleiteia a reforma da sentença para que haja majoração da condenação em danos morais.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao cartão de crédito em discussão.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a condenação em danos morais.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majoro em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812259-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804449-88.2023.8.18.0032
Maria das Dores Soares Teofilo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 09:47
Processo nº 0800978-96.2022.8.18.0065
Julia Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 11:19
Processo nº 0800978-96.2022.8.18.0065
Banco Pan
Julia Alves da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:24
Processo nº 0804333-51.2021.8.18.0065
Rita Pereira Chaves Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 16:44
Processo nº 0804333-51.2021.8.18.0065
Rita Pereira Chaves Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 09:24