TJPI - 0800612-77.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-77.2021.8.18.0102 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) a necessidade de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, subscrição de duas testemunhas ou observância de outras formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil é nulo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ (REsp 1907394/MT) e na Súmula 30 do TJPI. 4.
A ausência de cumprimento das formalidades necessárias evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira, configurando conduta ilícita nos termos do art. 14 do CDC e atraindo sua responsabilidade objetiva. 5.
A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro. 6.
Os valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor da autora devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa, conforme o princípio da boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor e causar prejuízo financeiro relevante.
O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, movida por BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, mantendo in totum a sentença recorrida (22888110).
Em suas razões recursais, o autor aduz, em síntese a violação da boa-fé objetiva; nulidade do contrato; ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil; a ocorrência de dano moral e repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 22888112).
A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (Id 22888115).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
PRELIMINAR Da prescrição A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI.
IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno.
Rel: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Desta forma, verifica-se que o último desconto estava previsto para 04/2019 e a ação foi ajuizada em julho de 2021, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
Analisando o extrato juntado pela autora no Id 22887702, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em 07-04-2014.
Dessa forma, constato que se encontra prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a 07-04-2016.
III.
MÉRITO Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 22888072), contudo constando apenas a digital da autora e subscrito por apenas duas testemunhas.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto ao contrato celebrado por pessoa analfabeta, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: .
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada sem cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação.
Nula, portanto, a relação contratual.
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verifica-se que o comprovante de recebimento da quantia contratada, qual seja, R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), conforme Id 22888073.
Embora conste a juntada do repasse do valor, este não tem o condão de validar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que deve ser fixada a condenação a título de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 78080959; b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observando-se os parcelas prescritas anteriores a 07-04-2016; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; d) Determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais); e) Excluir a multa por litigância de má-fé.
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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01/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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