TJPI - 0803602-11.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DOMINGOS VALERO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803602-11.2022.8.18.0036 APELANTE: DOMINGOS VALERO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face da instituição financeira.
A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou a exigência de devolução do dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A parte autora apelou, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer se a sentença pode ser reformada para excluir as condenações ao pagamento das indenizações por dano material e moral, em razão da inexistência de lesão indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da hipossuficiência da parte e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio da juntada de contrato devidamente assinado pela parte autora e do comprovante de transferência dos valores contratados, elidindo a presunção de desconhecimento do negócio jurídico. 5.
A inexistência de comprovação de qualquer vício na formação do contrato exclui o dever de indenização, pois não há lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor que justifique o pagamento de danos morais. 6.
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que o recurso interposto exclusivamente pela parte autora resulte em sua situação piorada, sendo vedada a retirada da condenação ao pagamento de danos morais, ainda que ausentes os pressupostos para sua configuração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a demonstração de advertências mínimas do fato constitutivo do seu direito. 2.
A existência de contrato e a cobrança efetiva dos valores pactuados pelo consumidor eliminam a nulidade do negócio jurídico e as obrigações de indenização por danos morais. 3. É vedada a reformatio in pejus quando o recurso é interposto exclusivamente pela parte autora, impedindo a retirada da condenação ao pagamento de danos morais caso a instituição financeira não tenha apresentado recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CC, artes. 186 e 405; PCC, artes. 373, I, 487, I, 497 e 537; CDC, artes. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PI11268-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS VALERO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 50-7821629/20, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID n° 21890245), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (ID n° 21890252).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
DO MÉRITO DO RECURSO No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
No entanto, verifico que embora se trate de relação do consumo, a parte autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, principalmente, no tocante aos prejuízos materiais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou, por ocasião da contestação, o contrato discutido devidamente assinado pela parte autora (ID n° 21890237), bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da avença (ID n° 21890240).
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o requerente anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED.
Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e do comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Ademais, em sede de réplica, a parte autora apenas rebateu de forma genérica a contestação, não impugnando especificadamente os documentos comprobatórios da contratação apresentados pelo Banco, como também não apresentou extrato bancário da conta de sua titularidade em que foram creditados valores, para demonstrar que não teria recebido a mencionada transferência, de modo que prevalecem as provas apresentadas pelo Banco.
Portanto, não estando evidenciado lesão alguma sofrida pela parte, não fazendo jus a nenhuma reparação, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve relação jurídica válida.
Contudo, quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo ao autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCLUSÃO DO PATRONÍMICO.
PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMONÍMIA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício.
Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). (grifou-se) Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
Por derradeiro, in casu, a verificação da inexistência do dano moral acarreta a improcedência do pedido da sua majoração, de modo que, não estando configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
01/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:21
Conhecido o recurso de DOMINGOS VALERO DA SILVA - CPF: *25.***.*73-08 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:10
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803602-11.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS VALERO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 23:34
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806555-58.2021.8.18.0140
Raissa Pinheiro Nery
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Tiago Marques do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2021 09:47
Processo nº 0764635-68.2023.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Rita de Cassia de Carvalho Moura
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 18:13
Processo nº 0800359-47.2019.8.18.0074
Marlucia da Cruz Leal
Equatorial Piaui
Advogado: Esdras Juno Reis de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2019 17:17
Processo nº 0801029-33.2019.8.18.0059
Ana Maria Veras Brito
Edmar Jose Fortes Junior
Advogado: Pedro Henrique Furtado Azevedo Pacheco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2019 18:44
Processo nº 0801029-33.2019.8.18.0059
Ana Maria Veras Brito
Edmar Jose Fortes Junior
Advogado: Francelino Franco Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 14:30