TJPI - 0803341-42.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803341-42.2023.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: DOMINGOS SOARES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO GOMES MARTINS (OAB/PI N°. 20.612-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG N°. 78.069-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a parte autora alegava fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 11.542,00, a ser pago em 58 parcelas, e pleiteava a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se há obrigação de restituição dos valores descontados; (ii) analisar a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 3º e 14 do CDC.
O ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pode ser invertido a favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou demonstrada sua hipossuficiência.
A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação por meio de documentação idônea, incluindo contrato assinado e comprovante de repasse dos valores à parte autora.
A aceitação e utilização do valor contratado configuram comportamento concludente da parte autora, impossibilitando a alegação posterior de invalidade do contrato, conforme a teoria do venire contra factum proprium.
A inexistência de vícios no contrato afasta a obrigação de restituição dos valores descontados e a incidência de indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é válido quando comprovada a formalização do negócio e o efetivo repasse dos valores ao consumidor.
A utilização do valor recebido pelo consumidor impede a alegação posterior de nulidade contratual, em observância à teoria do venire contra factum proprium.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, não sendo cabível quando a parte apenas exerce seu direito de ação sem abuso evidente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 79 e 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS SOARES DA SILVA (ID 15891734) contra sentença (ID 15891732) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a qual, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condenação da parte autora ao pagamento de 2% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação; falta de instrumento contratual válido e ausência de comprovação da quantia supostamente contratada; que não praticou ato que possa ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial, assim como, para que seja anulada a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé (ID 15891734).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, onde pugna pela manutenção da sentença recorrida (ID 15891738).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II.
MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 012083645, no valor de R$ 11.542,00 (onze mil quinhentos e quarenta e dois reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas junto ao Banco réu.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Neste sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou aos autos a comprovação da contratação (ID15891719), assim como, comprova o repasse da quantia questionada (ID 15891720).
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juiz.
Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado.
Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
No que se refere à condenação por litigância de má-fé, importa ressaltar que, de acordo os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que a parte autora apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal.
Portanto, deve prevalecer a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”.
Neste sentido cito julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 15/12/2021).
Diante do exposto, resta evidente que a condenação da parte apelante por litigância de má-fé não se sustenta, pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:38
Conhecido o recurso de DOMINGOS SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*14-04 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803341-42.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 18:52
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:18
Juntada de manifestação
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26/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:27
Juntada de manifestação
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30/07/2024 21:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 20:12
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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