TJPI - 0805319-39.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805319-39.2023.8.18.0031 APELANTE: FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, RODRIGO SCOPEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de fundamento para declarar sua nulidade e impor indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato eletrônico, com assinatura via reconhecimento facial, comprova a regularidade da contratação.
A liberação do valor contratado confirma a efetivação do negócio jurídico.
Inexistindo prova de fraude ou vício na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência do contrato ou indenização.
Reversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do consumidor desprovido.
Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com reconhecimento facial, comprova a regularidade da contratação.
A existência de contrato válido e a liberação dos valores afastam a alegação de inexistência da relação jurídica.
A ausência de prova de fraude ou vício contratual inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805319-39.2023.8.18.0031 Origem: APELANTE: FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, BANCO AGIPLAN S.A. e FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – BANCO AGIPLAN S.A.: O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores.
Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido.
Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega o cabimento de danos morais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso.
O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, sustenta pela rejeição do recurso interposto pela parte autora.
Pede provimento do seu recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório.
Defiro os benefícios de gratuidade a parte autora da ação.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (id. 16509138 e 16509135).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16509140).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 11/04/2025 -
26/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 15:36
Desentranhado o documento
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22/05/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805319-39.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:15
Juntada de petição
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30/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:35
Determinada diligência
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13/08/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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30/05/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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