TJPI - 0800235-33.2019.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/06/2025 11:15
Determinada diligência
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31/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
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31/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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31/05/2025 21:19
Desentranhado o documento
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31/05/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:57
Juntada de petição
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21/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-33.2019.8.18.0052 APELANTE: MARCOS DIONES LUSTOSA (MARQUINHO), EDINEIDE FERREIRA MAIA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA APELADO: DERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA, EMERSON FERREIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON FERREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL CEDIDO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESCISÃO DA CESSÃO.
POSSIBILIDADE DE LIMINAR EM POSSE VELHA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A parte apelante sustenta ausência de fundamentação da sentença, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa da parte autora, ausência de interesse de agir, necessidade de citação do cônjuge possuidor, ausência de prova da posse e indevida concessão de liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa da parte autora; (ii) analisar a possibilidade de concessão de liminar em posse velha; (iii) examinar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de fundamentação da sentença; e (iv) avaliar a posse legítima do imóvel e a validade da cessão feita pelo município.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora possui legitimidade ativa, pois não há nos autos comprovação da rescisão da cessão do imóvel feita pelo município, inexistindo qualquer notificação formal ao apelado sobre eventual resolução contratual. 4. É possível a concessão de liminar em posse velha, desde que presentes os requisitos de urgência e verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A petição inicial contém os elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Além disso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. 6.
A parte apelante não demonstrou posse legítima sobre o imóvel, enquanto a parte autora comprovou a cessão feita pelo município.
A apelante não pode alegar invalidade do ato que previamente aceitou e que lhe beneficiou, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. 7.
A ocupação irregular de imóvel público não configura posse, mas mera detenção, sendo possível a proteção possessória contra terceiros que tentem esbulhar a ocupação anteriormente estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de imóvel público somente se extingue mediante ato formal do ente público cedente, não podendo ser presumida sua rescisão sem a devida comprovação nos autos. 2. É possível a concessão de liminar em ação possessória, ainda que se trate de posse velha, desde que presentes os requisitos de urgência e verossimilhança. 3.
A ocupação irregular de imóvel público não configura posse, mas pode ser protegida contra terceiros que tentem esbulhar a ocupação anteriormente estabelecida. 4.
A parte que aceita e usufrui de um ato jurídico não pode posteriormente alegar sua nulidade em benefício próprio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 273, 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.752.612/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.558.292/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.06.2020; STJ, REsp 1.040.606/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2012; TJDFT, Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Rel.
Designado: Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 28.04.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800235-33.2019.8.18.0052 APELANTE: MARCOS DIONES LUSTOSA (MARQUINHO), EDINEIDE FERREIRA MAIA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A APELADO: DERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA Advogados do(a) APELADO: EMERSON FERREIRA DE SOUSA - PI15837-A, WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, aqui versados, intentada por DERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA, em face de MARCOS DIONES LUSTOSA.
O magistrado, ao sentenciar, determinou a “imediata reintegração da autora no imóvel, devendo a parte requerida proceder a desocupação voluntária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada imediatamente pelo descumprimento da ordem”.
A parte apelante alega, em síntese, ausência de fundamentação; inépcia da petição inicial; ausência de interesse de agir; ilegitimidade ativa; ausência de citação do cônjuge possuidor; ausência de prova da posse; ausência de prova dos autos; cabimento de tutela recursal.
Pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, substanciado.
Passo ao voto, deferindo o pedido de justiça gratuita, considerando que a parte apelante demonstra ser beneficiário do bolsa família, mostrando ser pessoa se baixa renda, tendo direito ao benefício da justiça gratuita.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel no prazo e 05 (cinco) dias.
PRELIMINARES Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelo recorrente.
LEGITIMIDADE ATIVA Alega inicialmente ser a parte recorrida ilegítima para figurar no polo passivo, por ter descumprido os termos constantes na cessão feita pelo município em favor do apelado.
Inicialmente, deve ser destacado que a parte apelante também invoca ilegitimidade com base em suposto encerramento da cessão em favor da parte apelada.
Todavia, não consta nos autos qualquer demonstração da efetiva rescisão da cessão em favor da parte apelada.
Não consta qualquer indicação de que o município tenha notificado o apelado acerca da resolução do contrato.
Desta forma, afasto a preliminar.
POSSIBILIDADE DE LIMINAR No caso em apreço, sustenta a apelante que não poderia ter sido deferida liminar para posse antiga, devendo ser afastada a determinação constante na sentença recorrida.
No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pela parte recorrente, o STJ tem entendimento firmado no sentido de ser possível a concessão de liminar em posse velha, caso presentes os requisitos de urgência e verossimilhança: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973.
PREENCHIMENTO.
EXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação possessória discutindo posse velha se preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o que deve ser aferido em primeira instância.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada reclama o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.612/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 13/2/2019.) Desta forma, deve ser rejeitada a alegação ventilada no recurso.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar alegada em sede de apelação.
Isto porque não entendo que restou configurada a falta de qualquer elemento capaz de gerar o indeferimento da peça inicial.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar.
INTERESSE DE AGIR Defende ainda, a parte recorrente, a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois inexistente pressuposto específico para a propositura da demanda.
Todavia, não há no caso, estabelecida por lei como indispensável, à propositura da ação, qualquer requisito prévio, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Afasto, portanto a preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL A apelante, como bem destacado na sentença, não logrou êxito em comprovar a posse legal do imóvel objeto da lide.
Nos autos, a parte apelada já instruiu o feito demonstrando a cessão do imóvel feita pela municipalidade em seu favor (ID 14809413).
Por outro lado, a parte apelante apesar de alegar haver a resolução da cessão entre a apelada e o ente público, não há como atribuir a suposta ilegalidade se também contribuiu para o ato que alega ser causador da invalidade posterior da cessão.
Mostra-se contraditório o comportamento da apelante ao concordar com a cessão, mas alegar, em seu favor, a invalidade do ato.
Tal prática é vedada pelo ordenamento, conforme tem decidido o STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO, POR ACORDO DE VONTADES, DE DISTRATO.
RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA EM ASSINAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE FORMA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUFERIMENTO DE VANTAGEM IGNORANDO A EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO. 1. É incontroverso que o imóvel não estava na posse da locatária e as partes pactuaram distrato, tendo sido redigido o instrumento, todavia a ré locadora se recusou a assiná-lo, não podendo suscitar depois a inobservância ao paralelismo das formas para a extinção contratual. É que os institutos ligados à boa-fé objetiva, notadamente a proibição do 'venire contra factum proprium', a 'supressio', a 'surrectio' e o 'tu quoque', repelem atos que atentem contra a boa-fé objetiva. 2.
Destarte, não pode a locadora alegar nulidade da avença (distrato), buscando manter o contrato rompido, e ainda obstar a devolução dos valores desembolsados pela locatária, ao argumento de que a lei exige forma para conferir validade à avença. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1.040.606⁄ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2012, DJe 16⁄05⁄2012).
Desta forma, incabível reconhecer a invalidade que beneficia a pessoa a quem também deu causa à ela.
Deve ser ressaltado ainda que ainda que fosse ilegal, pode aquele que ocupada irregularmente imóvel público opor sua posse contra terceiros que tentem esbulhar a posse.
Neste sentido: 1 - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões.
Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga posse do bem objeto do litígio, sem, contudo, entregar o domínio do bem imóvel para ninguém.” Acórdão 1419983, 00268843820168070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Por outro lado, conforme demonstrada em audiência (ID 14809845), a parte autora já tentou reaver o imóvel da parte apelante, sem sucesso.
Por fim, a parte apelante não demonstra que ter a posse legítima do bem objeto da lide, razão pela qual mostra-se correta a sentença recorrida em todos os seus termos.
Desta forma, deve ser negado provimento ao presente recurso.
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante. É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 11/04/2025 -
14/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de Marcos Diones Lustosa (Marquinho) (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 08:30
Determinada diligência
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800235-33.2019.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS DIONES LUSTOSA (MARQUINHO), EDINEIDE FERREIRA MAIA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A APELADO: DERYNOLIA DAS NEVES LUSTOSA Advogados do(a) APELADO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A, EMERSON FERREIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON FERREIRA DE SOUSA - PI15837-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.Jõao Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/02/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 09:36
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:25
Determinada diligência
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15/07/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:05
Decorrido prazo de EDINEIDE FERREIRA MAIA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:12
Juntada de petição
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:39
Conclusos para o relator
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27/05/2024 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/01/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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