TJPI - 0800768-93.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-93.2023.8.18.0167 RECORRENTE: FRANCISCA DAS NEVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATO APRESENTADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE COMPRAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO DAQUELE QUE A PARTE AUTORA DESEJOU FIRMAR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 21062845), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno o Banco Santander (Brasil) S.A a pagar o valor de 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), correspondente à restituição simples do que foi indevidamente descontado da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, liberando a margem consignável em seu contracheque, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.” Inconformadas, a autora e o réu interpuseram recurso inominado.
Alega a parte autora, em síntese, que o banco recorrido não apresentou o contrato original devidamente assinado nem comprovantes de pagamento em seu favor, limitando-se a anexar faturas que não demonstram qualquer utilização do cartão para compras ou saques.
Alega que os descontos configuram cobrança indevida e, portanto, faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o banco agiu de forma contrária à boa-fé objetiva.
Argumenta ainda que o valor fixado para os danos morais, de R$ 1.000,00, é irrisório frente ao abalo sofrido, e pleiteia a majoração para R$ 10.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais.
Por fim, requer que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso e que seja aplicada correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Inconformado, o Banco Santander S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença de primeira instância desconsiderou elementos probatórios que demonstram a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, a plena ciência da parte autora acerca dos termos contratuais e o uso efetivo do cartão.
O recorrente destacou que o contrato foi firmado de forma legítima e que o desconto das faturas seguiu as cláusulas contratuais pactuadas, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação de informações.
Sustenta que os documentos anexados, como o contrato, faturas e comprovantes de saque, comprovam a legalidade da operação, refutando as alegações de irregularidade.
Assim, requer a reforma integral da sentença, alegando que esta resultou de análise incompleta das provas, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e ensejador de enriquecimento sem causa da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado, cuja reserva mental é comprovada pela não utilização do cartão de crédito para realização de compras, o que ficou devidamente demonstrado pelas faturas apresentadas.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrente, consta um valor de R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos), a título de TED, em favor da parte autora, realizado no dia 15/011/22, (ID 21062843).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de compras e saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) melhor se adequa ante às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço dos recursos interportos e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Confirmar: (i) a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes; e (ii) a condenação da parte requerida à restituição, de forma simples, no modo como determinado na sentença recorrida; B) Majorar o quantum fixado a título de danos morais, devendo o requerido pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.
Vencidas parcialmente, cada uma das partes recorrentes, condeno-as ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Suspensos, no entanto, quanto à requerente, a exigibilidade de tal ônus, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2025 -
31/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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