TJPI - 0807846-93.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SOARES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807846-93.2021.8.18.0140 APELANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI APELADO: PEDRO FRANCISCO SOARES Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e não repassados à filha do autor, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
Questão em discussão Discute-se a legalidade da retenção indevida dos valores referentes à pensão alimentícia, bem como a caracterização de danos morais e a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir A retenção indevida de valores descontados diretamente da folha de pagamento do autor, sem o devido repasse à beneficiária da pensão alimentícia, configura ilícito civil, impondo-se a restituição integral do montante indevidamente retido.
O dano moral é evidente, pois a conduta da requerida expôs o autor ao risco de responsabilização judicial por inadimplência alimentar, gerando-lhe sofrimento e insegurança jurídica, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor considerado proporcional e razoável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o disposto no art. 944 do Código Civil.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, percentual adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC.
Diante do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. "1.
A retenção indevida de valores descontados a título de pensão alimentícia, sem o devido repasse, configura ilícito civil e impõe a obrigação de ressarcimento integral ao prejudicado." "2.
A exposição do alimentante ao risco de inadimplência alimentar caracteriza dano moral passível de indenização." "3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor." "4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, sendo possível a sua majoração em grau recursal nos termos do §11 do mesmo artigo." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO BERNARDO DO NASCIMENTO em desfavor da apelante.
Na sentença (Id nº 18230892) o juízo de piso julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento dos valores indevidamente descontados e não repassados à filha do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do desconto e correção monetária a contar de cada desconto.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a contar do arbitramento.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs apelação (Id nº 18230893), na qual levantou, em suma, a necessidade de reforma da decisão, alegando que o autor optou pelo pagamento voluntário da pensão alimentícia, não havendo obrigação de repasse por parte da empresa.
Alega também que a situação retrata mero aborrecimento, não ensejando danos morais, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios.
Ao final, requereu que conhecido e provido o recurso, para que a sentença seja reformada, com o julgamento improcedente do pedido inicial e, caso contrário, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5 %.
O apelado apresentou contrarrazões (Id nº 18230910), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o que importa relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou o pagamento dos valores indevidamente descontados e não repassados à filha do autor, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em exame, os elementos constantes nos autos demonstram que restou devidamente comprovado que a empresa requerida descontou os valores referentes à pensão alimentícia do autor e não repassou à alimentanda durante 13 meses, causando-lhe prejuízo financeiro e angústia em razão da possibilidade de responsabilização judicial por inadimplência alimentar, consoante os documentos acostados à exordial.
Nessa senda, a parte autora juntou provas do fato constitutivo do seu direito, cumprindo o dever previsto no art. 371, I, do CPC, de maneira que a apelante, causadora do dano a outrem fica obrigado a repará-lo, consoante dispõe o art. 927 do Código Civil.
Logo, a retenção indevida dos valores descontados caracteriza ilícito civil e impõe a obrigação de ressarcimento integral do montante retido.
Sobre os danos morais, é cediço que o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.
O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.
No que diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, para que esta se caracterize é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
Nesta espécie de responsabilidade, a conduta do agente causador deve estar envolta de dolo ou culpa, sendo, destarte, imprescindível para que se configure, que haja a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.
Quanto ao evento danoso, este pode se revelar de ordem patrimonial ou moral.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, verifico que o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que a conduta da apelante extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que expôs o apelado ao risco de prisão civil, causando-lhe evidente sofrimento e insegurança.
Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido pelo apelado, que ultrapassou demasiadamente o mero dissabor.
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem a apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, bem como a capacidade financeira do causador do dano, mantenho o valor fixado na sentença de piso, condenando o apelante a compensar o apelado pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais mínimos permitidos no art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos; - negritei Assim, não há permissivo legal na lei processual para redução dos honorários em percentual menor do que 10% (dez por cento).
Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO - LHES PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807846-93.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A APELADO: PEDRO FRANCISCO SOARES Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA - PI14091-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SOARES em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-71 (APELANTE).
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13/08/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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