TJPI - 0011825-43.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011825-43.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: MARIA DA SILVA VERAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011825-43.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: MARIA DA SILVA VERAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:56
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:50
Juntada de petição
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011825-43.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DA SILVA VERAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato de empréstimo nº 016645988.
II.
Questão em discussão 2.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto: (i) à abusividade das taxas de juros praticadas; (ii) à necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e (iv) à fixação de honorários advocatícios. 3.
Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Restou demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato nº 016645988, por se distanciar excessivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Assim, impõe-se sua adequação para 2,59% ao mês e 35,95% ao ano. 6.
A cobrança indevida de valores decorrente da abusividade contratual enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária e juros legais. 7.
A conduta da instituição financeira, ao impor encargos excessivamente onerosos ao consumidor, configura prática abusiva passível de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento. 8.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC. 9.
Em razão do reconhecimento da abusividade contratual e da necessidade de adequação dos encargos, impõe-se o efeito infringente aos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para: (i) revisar o contrato nº 016645988, reduzindo as taxas de juros para 2,59% a.m. e 35,95% a.a.; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento; (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Tese firmada: "É abusiva a taxa de juros pactuada que se distancia significativamente da média de mercado, sendo cabível sua revisão, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais em razão da prática abusiva." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Silva Veras, nos autos da Apelação Cível nº 0011825-43.2014.8.18.0140, contra o acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
A ação originária foi proposta pela embargante em face do Itaú Unibanco S.A, sob o argumento de abusividade na cobrança de juros em contratos bancários.
A autora pleiteava a revisão dos contratos nº 0034994509720110908 e 016645988, apontando cláusulas que, segundo ela, resultariam em encargos financeiros excessivos e práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as taxas aplicadas estavam dentro dos parâmetros médios do mercado e não havia ilegalidade na cobrança.
Diante disso, a embargante interpôs Recurso de Apelação, reiterando suas alegações e solicitando a reforma da sentença, com: a) Reconhecimento da abusividade dos juros aplicados nos contratos; b) Determinação da repetição do indébito, em razão da cobrança excessiva; c) Pagamento de danos morais, em virtude do impacto financeiro e emocional da conduta do banco; d) Obrigação de exibição do contrato nº 0034994509720110908, que não teria sido apresentado pela instituição financeira.
A 4ª Câmara Especializada Cível, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau e fundamentando que: a) Os juros cobrados estavam dentro da média do mercado e seguiam os parâmetros do Banco Central do Brasil; b) A capitalização de juros pela Tabela Price não era abusiva, pois estava de acordo com precedentes do STJ; c) Não houve comprovação de que a taxa aplicada era exorbitante ou ilegal; d) A ausência de apresentação do contrato não interferiria na análise de mérito, pois os elementos disponíveis já permitiriam concluir pela inexistência de abusividade.
Inconformada com o resultado, a parte autora opôs Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissões e contradições no acórdão.
Aduz que o acórdão apresenta os seguintes vícios: a) ausência de manifestação sobre a apresentação do Contrato nº 0034994509720110908.
A embargante argumenta que, desde a petição inicial, requereu a exibição do contrato nº 0034994509720110908, a fim de verificar eventuais cláusulas abusivas e a incidência de anatocismo (juros sobre juros).
Afirma que o banco não apresentou o documento ao longo do processo, o que prejudicaria sua defesa e comprometeria o princípio da transparência nas relações de consumo.
Diz que, na apelação, reiterou o pedido, mas o acórdão não se manifestou expressamente sobre esse ponto, limitando-se a afirmar que não havia abusividade nos juros aplicados.
Assim, a embargante requer a manifestação expressa do tribunal sobre a necessidade ou não da apresentação do contrato, pois esse documento poderia influenciar diretamente a conclusão sobre a legalidade das taxas de juros e demais encargos cobrados.
Ainda nos embargos, a autora diz que o acórdão é contraditório ao analisar a abusividade dos juros no contrato nº 016645988.
Diz que o acórdão embargado reconhece que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), taxas de juros superiores a duas ou três vezes a média de mercado podem ser consideradas abusivas.
No entanto, ao analisar o contrato nº 016645988, que aplicou juros de 7,24% ao mês (133,98% ao ano), enquanto a taxa média do Banco Central na época era de 2,59% ao mês (35,95% ao ano), o tribunal afirmou que não havia abusividade.
A embargante sustenta que essa conclusão contradiz a própria fundamentação do acórdão, pois os juros cobrados pelo banco ultrapassam quase três vezes a média do mercado, o que, segundo os próprios parâmetros estabelecidos pelo tribunal, deveria ser considerado abusivo.
Diante disso, pede que o tribunal esclareça esse ponto e uniformize sua fundamentação.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Diz que o tribunal não está obrigado a responder todos os pontos suscitados pela parte, desde que tenha fundamentado sua decisão de maneira suficiente, e que os embargos têm caráter meramente protelatório, uma vez que buscam apenas a rediscussão de matéria já analisada. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais bancárias.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III, e art. 51, §1º, do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A revisão das taxas de juros é respaldada pelo art. 6º, inciso V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Ademais, o art. 39, inciso V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor. É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.
A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ.
Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada.
A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado: “ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei No que tange à alegada omissão, observa-se que o pedido de apresentação do contrato de nº 0034994509720110908 não é essencial para a análise da abusividade dos juros cobrados, pois nos autos constam elementos suficientes para averiguar a taxa de juros aplicada.
O primeiro contrato, conforme se extrai, foi celebrado com taxa de 2,48% a.m. e custo total de 34,70% a.a; enquanto a taxa média de juros aplicada foi 2,63% a.m. e custo total de 36,53% a.a, não havendo, portanto, abusividade quanto ao primeiro contrato.
Já o segundo contrato, no qual se aplicou uma taxa de 7,24% a.m. e custo total de 133,98% a.a, verifica-se abusividade das taxas de juros arbitradas, extrapolando o triplo das taxas médias de mercado para operações de crédito com pessoas físicas que eram de 2,59% a.m. e 35,95 % a.a.
Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no segundo contrato é bem superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, considerando, portanto, abusiva, uma vez que é superior a 3 (três) vezes da taxa média de mercado anual, havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada anual, segundo o entendimento do STJ.
Assim, impõe-se a revisão das taxas de juros para adequá-las à média de mercado apurada pelo Banco Central. 3.2 Da Repetição em Dobro do Indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
No caso, restou demonstrado que a ré efetuou cobranças indevidas, aplicando taxas exorbitantes e não justificáveis.
Logo, a restituição deve ser feita em dobro. 3.3 Dos Danos Morais A imposição de cláusulas abusivas e cobranças indevidas configura ato lesivo ao consumidor, causando-lhe não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional e violação à sua dignidade.
Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O montante do dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico da empresa requerida e o impacto de sua conduta no cotidiano da parte autora.
A requerida é uma instituição financeira de grande porte, com vasto acesso ao mercado e significativa lucratividade, de forma que sua conduta abusiva demonstra manifesta desconsideração às normas consumeristas e à boa-fé objetiva.
Conforme entendimento consolidado no STJ, "a imposição de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, mediante práticas abusivas, enseja a condenação por danos morais" (REsp 1.062.336/RS).
A indenização também deve cumprir seu caráter pedagógico, desestimulando condutas semelhantes no futuro.
Considerando as peculiaridades do caso, o dano causado e o porte econômico da ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. 4 DISPOSITIVO Com estas justificativas, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, com efeito infringente, para: a) Revisar o contrato 016645988, reduzindo as taxas de juros para 2,59% a.m. e 35,95 % a.a, conforme a média de mercado; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento; d) Condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 26/03/2025 -
27/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VERAS - CPF: *90.***.*79-49 (EMBARGANTE) e provido em parte
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011825-43.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DA SILVA VERAS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:48
Conclusos para o Relator
-
29/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:55
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VERAS - CPF: *90.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2023 11:46
Conclusos para o Relator
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04/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VERAS em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/01/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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