TJPI - 0800190-62.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-62.2024.8.18.0146 RECORRENTE: CONAD CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A comprovação da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, inclusive o SCR (Sistema de Informações de Crédito), constitui ônus processual da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Não comprovada a efetiva inclusão do nome do autor no SCR ou qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira, torna-se inviável a procedência do pedido de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito. – A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso dos autos. – Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
RELATÓRIO
Vistos.
A parte autora pretende com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora relata que é cliente de uma instituição bancária pública, realizou o pagamento de uma taxa de manutenção ao banco réu.
No entanto, o valor pago não foi creditado corretamente, resultando na abertura de uma análise interna pelo banco.
Posteriormente, a autora buscou realizar um empréstimo em outra instituição bancária, mas teve o pedido negado devido à restrição relacionada à referida taxa de manutenção.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a restrição decorria do pagamento não reconhecido pelo banco requerido.
Diante disso, a parte autora requer a exclusão do débito pendente e a a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do transtorno vivenciado.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, “in verbis”: Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) condenar a requerida, BANCO BRADESCO S.A., excluir em definitivo o nome da requerente, CONAD CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, do Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Sem condenações em custas.
P.R.I.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., insurgindo-se contra sentença que acolheu os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informação de Crédito (SCR) e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, observa-se que, em ações dessa natureza, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço, o que demanda, no mínimo, prova inequívoca da inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo.
O autor, ao alegar a irregularidade da inscrição no SCR, deveria ter comprovado a referida inclusão, nos termos do art. 373, I, do CPC, que dispõe: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso em exame, não há nos autos prova documental suficiente que demonstre a efetiva inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) administrado pelo Banco Central do Brasil, ou mesmo a ocorrência de notificação inadequada.
O documento intitulado "Relatório de Informações Detalhadas" anexado pela parte autora não possui elementos capazes de comprovar a negativação ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito mantido pelo Banco Central, sendo insuficiente para caracterizar a alegada falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de prova da inscrição, não há como se reconhecer a alegada falha na prestação do serviço pelo apelante, o que também afasta o dever de indenizar a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:44
Conhecido o recurso de CONAD CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800190-62.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONAD CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 19:27
Juntada de petição
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28/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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