TJPI - 0013257-68.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:54
Juntada de resposta
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25/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:27
Juntada de petição
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013257-68.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO, TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A Advogado(s) do reclamado: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES, LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Prescrição.
Responsabilidade pela demora na citação. Ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A e por Gameleira Agro Pastoril S/A contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, alegando omissão quanto ao exame de recurso anterior e contradição na qualificação da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao julgamento dos embargos anteriormente opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A; e (ii) saber se há contradição quanto à natureza da prescrição reconhecida, com reflexos na distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
Constatada omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo Banco do Nordeste, impõe-se seu saneamento, com análise das alegações apresentadas. 4.
As razões recursais do Banco do Nordeste foram rejeitadas, por buscarem reexame do mérito já devidamente enfrentado no acórdão embargado, não se verificando vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5.
Quanto aos embargos de Gameleira Agro Pastoril S/A, acolhe-se a alegação de contradição, ao se ter reconhecido prescrição direta — por ausência de citação válida atribuível à parte autora —, mas sem reflexo na condenação em honorários. 6.
A prescrição direta impõe a responsabilização da parte vencida pelos ônus da sucumbência, com aplicação do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração parcialmente providos (Banco do Nordeste) e providos (Gameleira Agro Pastoril).
Tese de julgamento: "1.
Omissão quanto ao julgamento de embargos anteriormente opostos configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2.
A prescrição direta, decorrente da ausência de citação válida por culpa do autor, impõe a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S/A, nos autos da Apelação Cível nº 0013257-68.2012.8.18.0140, julgada pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta que o acórdão de ID n.º 23825259 não apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos por aquela instituição (ID n.º 17114556), o que configura omissão a ser sanada.
Requer, portanto, o exame de seus fundamentos dos embargos de declaração outrora opostos, em que argumentou omissão quanto a análise dos fatos que demonstram que a demora na citação não foi culpa do banco, mas sim de dificuldades processuais, ausência da ré e morosidade do sistema judicial, com detalhamento cronológico das tentativas de citação (inclusive por carta precatória e edital).
Alegou a falta de análise do art. 239, §1º do CPC, que prevê que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação e impede o reconhecimento da prescrição.
Aduziu a falta de análise do art. 202, VI do Código Civil, que trata da interrupção da prescrição por ato que importe reconhecimento do direito pelo devedor, o que teria ocorrido com a contestação apresentada após a citação por edital.
Alegou, ainda, erro material no acórdão que teria afirmado incorretamente que o banco indicou erroneamente o endereço da ré desde o início, sem considerar que as cartas precatórias retornaram com certidões de não localização do representante legal, em razão de invasão da propriedade e da existência de assentamento.
Por sua vez, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S/A alega erro material no acórdão embargado ao ter considerado como prescrição intercorrente o reconhecimento da prescrição, aduzindo tratar-se, na realidade, de prescrição direta, o que atrairia a inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos de embargos de declaração. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Dos embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Razão assiste parcialmente ao embargante.
Com efeito, verifica-se que o acórdão de ID n.º 23825259, ao analisar embargos de declaração opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S/A, deixou de se manifestar sobre os embargos anteriormente interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, de ID n.º 17114556, os quais foram devidamente protocolados e regularmente intimadas as partes para manifestação, conforme despacho de ID n.º 18604875.
A omissão quanto à apreciação de recurso regularmente interposto configura vício sanável por meio dos presentes aclaratórios, conforme prevê o art. 1.022, II, do CPC.
Em razão disso, passo a sanar a omissão existente no acórdão e assim aprecio as razões recursais dos embargos de declaração outrora opostos pelo Banco do Nordeste.
Ao se proceder à análise das matérias ventiladas pelo banco embargante em seus embargos anteriores — notadamente quanto à ausência de responsabilidade pela demora na citação e à existência de atos processuais capazes de interromper a prescrição —, constata-se que tais alegações foram devidamente enfrentadas no acórdão que reconheceu a prescrição, sendo reiteradas por meio de fundamentos que apenas buscam rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a tese de que a demora na citação seria atribuível ao serviço judiciário.
A conclusão, baseada na análise minuciosa dos autos, foi no sentido de que o Banco forneceu inicialmente endereço incorreto — correspondente à agência bancária — e que, mesmo após diversas oportunidades, não apresentou de pronto o endereço correto da ré, constante dos documentos anexados à petição inicial.
Essa conduta, conforme reconhecido no julgado, configura erro grave imputável exclusivamente à parte autora, não sendo possível invocar a exceção prevista no art. 219, §2º, do CPC/73.
O acórdão também foi expresso ao afastar a possibilidade de se considerar o comparecimento espontâneo da ré — ocorrido apenas em 21/07/2017, após mais de uma década do ajuizamento da ação — como causa capaz de sanar a ausência de citação válida ou, ainda, de produzir efeito interruptivo da prescrição.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 106), a interrupção da prescrição exige diligência do autor para promover a citação, o que não se verificou nos autos.
Não há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 202, VI, do Código Civil, pois o comparecimento espontâneo da parte ré, por si só, não equivale ao reconhecimento do direito pelo devedor, sendo necessário ato inequívoco nesse sentido — o que não se verifica na simples apresentação de contestação.
A suposta existência de erro material quanto à indicação do endereço da ré também não prospera.
A fundamentação do acórdão embargado levou em conta que o endereço da sede da empresa constava desde a petição inicial nos documentos anexados, sendo certo que o Banco optou por indicar, na inicial, endereço diverso, o que deu causa à frustração das tentativas de citação.
Portanto, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.
Dessa forma, verifica-se que os fundamentos apresentados nos embargos anteriormente opostos não revelam qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, limitando-se a rediscutir matérias já analisadas e decididas com clareza e fundamentação suficiente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos exclusivamente para sanar a omissão quanto à apreciação dos aclaratórios anteriormente opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, mantendo-se íntegra a conclusão do acórdão embargado. 2.2.2.
Dos embargos opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S/A A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao qualificar como “prescrição intercorrente” o reconhecimento da prescrição direta, por ausência de causa interruptiva, o que implicaria na imposição de ônus da sucumbência à parte vencida.
O acórdão proferido no julgamento da apelação expressamente reconheceu que a citação não se aperfeiçoou por culpa do autor, que forneceu endereço equivocado da parte ré, frustrando a tentativa de citação válida.
Nessa hipótese, a jurisprudência é firme ao distinguir a prescrição direta, que decorre do decurso de prazo sem citação válida, da prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do processo após sua deflagração.
A prescrição direta, como na hipótese dos autos, afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, e impõe a responsabilização da parte exequente pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC Dessa forma, tratando-se de prescrição direta, e tendo a parte embargante logrado êxito no recurso de apelação, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de execução frustrada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reconhecer a omissão quanto ao julgamento dos embargos de ID n.º 17114556, para apreciá-los e rejeitá-los, sem alteração do resultado do julgado.
Outrossim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição existente no acórdão embargado, reconhecendo a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013257-68.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704-A, TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE - CE3869-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A Advogados do(a) EMBARGADO: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE - CE3869-A, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:24
Juntada de contestação
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23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0013257-68.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que ambas as partes opuseram embargos de declaração contra o acórdão.
Assim, intime-se o embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no Id nº 24350318, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
De igual modo, intime-se o embargado GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no Id nº 24477417, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:42
Juntada de petição
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11/04/2025 16:55
Juntada de petição
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013257-68.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO, TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A Advogado(s) do reclamado: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES, LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso interposto pela embargante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Alegação de omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e à fixação de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora e determinar a inversão do ônus da sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios, configurando omissão a ser sanada. 5.
Contudo, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção do feito sem ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 6.
Precedentes do STJ reforçam o entendimento de que, em casos de prescrição intercorrente, a extinção do processo deve ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais às partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e consignar expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do feito sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S.A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0013257-68.2012.8.18.0140, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora embargado.
O apelante opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 17010209), arguindo a existência de omissão no acórdão, uma vez que não inverteu o ônus da sucumbência, deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração no Id nº 20067924. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.2 MÉRITO Conforme relatado, o embargante arguiu a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios a parte sagrada vencedora. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, na forma em que estatui o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Consoante relatado, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a legislação processual civil impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso sub examine, infere-se que o acórdão embargado quedou-se silente quanto à condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual tal omissão merece ser sanada.
Outrossim, é importante destacar que, nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, a legislação processual civil dispõe expressamente que tal reconhecimento não acarreta ônus para as partes, nos moldes do artigo 921, § 5º, do CPC: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, inexiste imposição do ônus da sucumbência em desfavor da parte contra a qual se operou a prescrição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 .
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) - negritei Diante do exposto, considerando que os embargos declaratórios têm por escopo a integração do julgado, saneando a omissão apontada, integro o acórdão para consignar expressamente que se deixa de condenar o apelado, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao artigo 921, § 5º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão existente no acórdão, integrando ao julgado que se deixa de condenar o apelado, ora embargado, ao ônus da sucumbência, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0013257-68.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704-A, TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE - CE3869-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A Advogados do(a) EMBARGADO: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE - CE3869-A, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 09:28
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 09:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:12
Juntada de contestação
-
17/09/2024 17:25
Juntada de resposta
-
10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:44
Conhecido o recurso de GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A - CNPJ: 06.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido
-
09/04/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/03/2024 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2023 09:54
Retirado pedido de pauta virtual
-
31/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
22/11/2022 23:35
Conclusos para o Relator
-
08/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:01
Decorrido prazo de GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2021 13:08
Conclusos para o Relator
-
05/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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