TJPI - 0013257-68.2012.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013257-68.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO, TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A Advogado(s) do reclamado: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JOSUE SILVA NEVES, LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso interposto pela embargante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Alegação de omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência e à fixação de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora e determinar a inversão do ônus da sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios, configurando omissão a ser sanada. 5.
Contudo, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção do feito sem ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 6.
Precedentes do STJ reforçam o entendimento de que, em casos de prescrição intercorrente, a extinção do processo deve ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais às partes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e consignar expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do feito sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÕES opostos por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S.A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0013257-68.2012.8.18.0140, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora embargado.
O apelante opôs recurso de embargos de declaração (Id nº 17010209), arguindo a existência de omissão no acórdão, uma vez que não inverteu o ônus da sucumbência, deixou de condenar a parte vencida em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração no Id nº 20067924. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.2 MÉRITO Conforme relatado, o embargante arguiu a existência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que a legislação processual civil estabelece que devem ser fixados honorários advocatícios a parte sagrada vencedora. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, na forma em que estatui o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Consoante relatado, o embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a legislação processual civil impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso sub examine, infere-se que o acórdão embargado quedou-se silente quanto à condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual tal omissão merece ser sanada.
Outrossim, é importante destacar que, nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, a legislação processual civil dispõe expressamente que tal reconhecimento não acarreta ônus para as partes, nos moldes do artigo 921, § 5º, do CPC: Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente, inexiste imposição do ônus da sucumbência em desfavor da parte contra a qual se operou a prescrição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 .
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) - negritei Diante do exposto, considerando que os embargos declaratórios têm por escopo a integração do julgado, saneando a omissão apontada, integro o acórdão para consignar expressamente que se deixa de condenar o apelado, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao artigo 921, § 5º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão existente no acórdão, integrando ao julgado que se deixa de condenar o apelado, ora embargado, ao ônus da sucumbência, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
08/02/2021 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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08/11/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
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04/11/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 20:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 20:02
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 13:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:52
Distribuído por dependência
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09/05/2019 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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09/05/2019 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-22.
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21/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2019 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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30/11/2017 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2017 11:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/11/2017 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2017 10:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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27/11/2017 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/11/2017 06:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-06.
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06/11/2017 06:32
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-06.
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01/11/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/07/2017 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2017 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2016 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2016 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2016 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/10/2016 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/10/2016 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2016 09:56
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-07.
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06/10/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2016 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2015 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/05/2015 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2015 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/05/2015 10:53
Publicado Outros documentos em 2015-05-19.
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05/05/2015 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2015 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2015 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2015 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2015 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/06/2014 08:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2012 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2012 08:17
Distribuído por sorteio
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18/06/2012 08:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2012
Ultima Atualização
26/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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