TJPI - 0804928-35.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:27
Baixa Definitiva
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12/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 20:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804928-35.2021.8.18.0167 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco Santander S.A., cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecida as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida; b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 51.980,48 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de novembro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi assinado pela parte recorrida.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrida recebeu em sua conta.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, e o valor fixado pelo Juízo de origem a título de atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022). É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 15:45
Juntada de petição
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28/02/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804928-35.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:44
Processo Desarquivado
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18/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:32
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2024 13:25
Outras Decisões
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29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 20:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:29
Conclusos para Conferência Inicial
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09/11/2023 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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