TJPI - 0750258-89.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:54
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 04:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750258-89.2023.8.18.0001 IMPETRANTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança que visa a anular decisão do EXM.
SR.
DR.
JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX, DR.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA, que BLOQUEOU E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ALMEJADOS PELO EXEQUENTE, a quantia de R$ 36.480,00, nos autos 0800011-82.2021.8.18.0066.
Visa que seja concedida medida liminar para suspender a execução proferida no processo 0800011-82.2021.8.18.0066, proposto por ERONILSON VIANA DE LIMA, para que não seja expedido o alvará no valor da multa arbitrada, no importe de R$ 36.480,00, até julgamento final deste writ.
Requer, por fim, que o presente mandado de segurança seja conhecido e provido, para ser reformada a decisão, acolhendo a redução as astreintes. É o relatório.
VOTO Suscito de ofício a perda superveniente de objeto da ação.
Isso porque verificou-se nos autos de origem nº 0800011-82.2021.8.18.0066 que o processo se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado e devidamente arquivado.
Sobrevindo julgamento da ação principal que originou o manejo do writ, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo, não havendo mais interesse na ação ocasionando a extinção do processo, com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, não mais prevalecendo qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se. É como voto Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:50
Denegada a Segurança a TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0750258-89.2023.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIM S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:07
Juntada de petição
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03/09/2024 17:03
Juntada de petição
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14/08/2024 20:06
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 22:50
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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