TJPI - 0021553-64.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24484361.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021553-64.2019.8.18.0001 RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS RECORRIDO: HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA .
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ARRAS OU SINAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS alega em sua Petição Inicial ( EVENTO 1.1 DO PROJUDI) que: firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a demandada o qual tinha como objeto UM TERRENO – QUADRA DI, LOTE 015, Área 200,00m² - no loteamento Cidade 2000 (Park Leste) registrado no 2º Tabelionato de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina-PI, livro B84, sob a matrícula de n. 26.591 nesta cidade de Teresina(PI); o valor da avença totaliza R$ 68.113,36, o qual de acordo com a cláusula III do contrato anexado a esta exordial deveriam ser pagos da seguinte forma: A) SINAL de R$4.086,60 ( quatro mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos) e B) O SALDO DEVEDOR de R$ 64.026,00 (sessenta e quatro mil e vinte e seis reais) 180 parcelas no valor de R$ 355,70 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) vencendo-se a primeira em 30/08/2016 e as demais sempre a em igual dia dos meses subsequentes, até final liquidação.
O contrato estipulava que, dentro de 24 meses a partir da data de assinatura (ou seja, até 12 de julho de 2018), a requerida deveria concluir obras de infraestrutura essenciais (redes de água e energia, pavimentação e meios-fios).
A autora afirma que a requerida não cumpriu o prazo, e, portanto, solicita a rescisão contratual, a devolução de todas as quantias pagas e a devolução em dobro do valor pago a título de "arras", e danos morais.
Em contestação ( EVENTO 14.1 DO PROJUDI), a requerida aduziu que: embora as obras tenham sido iniciadas fora do prazo, as obras de infraestrutura foram, de fato, realizadas, com a rede de água funcionando desde outubro de 2017 e a de energia elétrica desde fevereiro de 2018; que houve a suspensão do pagamento das parcelas devido a uma negociação com o Procon, e que a revenda do lote do autor não foi bem-sucedida; que, em função disso, o autor deixou de cumprir suas obrigações de pagamento das parcelas, o que teria gerado inadimplência por parte do autor.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença (EVENTO 22.1 DO PROJUDI), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais: “
Ante ao exposto, e pelas razões jurídicas expendidas JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: a) Declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a extinção da relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente, relacionado ao objeto desta demanda; b) Condeno a parte requerida a devolver à requerente o valor de R$ 10.651,04 (dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), na forma simples, compondo esse total o valor da entrada e das prestações pagas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.” Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais ( EVENTO 42.1 DO PROJUDI) , o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões ( EVENTO 44.1 DO PROJUDI), o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de OMEGA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0021553-64.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS RECORRIDO: HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 21:38
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:41
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/10/2023 13:05
Declarado impedimento por 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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06/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:59
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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