TJPI - 0010016-95.2014.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:02
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010016-95.2014.8.18.0082 RECORRENTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Acórdão devidamente fundamentado.
Possibilidade de utilização do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SERASA S.A. , em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 18064156) que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O embargante alega (id 18064156), em síntese, que o acórdão é eivado de omissão e contradição quanto o recurso repetitivo RESP Nº 1.419.697/RS.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios, , uma vez que o embargante já havia levantado esse questionamento repetidas vezes nos autos e já teve essa matéria analisada tanto em primeira instância quanto no acórdão.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Nesse sentido, a parte recorrente afirma haver omissão quanto a omissão sobre a compensação entre os valores aos quais a parte embargante foi condenada a pagar ao embargado e o valor supostamente transferido para a conta de titularidade da parte autora.
Nesse sentido, segundo entendimento do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu no acórdão ora questionado, de modo que não devem ser providos os embargos neste ponto.
No mais, a parte embargante visa ainda a modificação do julgado para que seja determinada a compensação dos valores supostamente transferidos para a conta de titularidade da embargada.
No entanto, a decisão colegiada discutida nos presentes embargos foi clara na compreensão de que o comprovante de transferência dos valores juntado aos autos não é válido, de modo que não é devida a compensação de valores.
Logo, as questões foram claramente fundamentadas no acórdão, não havendo omissão ou contradição.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
09/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010016-95.2014.8.18.0082 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de AGAMENON LIMA BATISTA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:37
Expedição de intimação.
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:29
Juntada de petição
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25/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:55
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:52
Conclusos para o Relator
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26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LIMA RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 09:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2022 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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