TJPI - 0800348-97.2022.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800348-97.2022.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE MACHADO DE BRITO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24625150.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação PETIÇÃO CÍVEL (241) (Processo n.o 0800348-97.2022.8.18.0046) que tem como requerente REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI e como requerido APELADO: JOSE MACHADO DE BRITO.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032205491300000000014267672 1.0 PETIÇÃO INICIAL Petição 22032205491300000000014267673 2.0 DOCS.
PESSOAIS Documentos 22032205491300000000014267674 3.0 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 22032205491300000000014267675 4.0 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22032205491300000000014267676 5.0 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032205491300000000014267678 5.0 PORTARIA DE NOMEAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032205491300000000014267679 5.0 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032205491300000000014267680 ATESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032205491300000000014267681 PARECER PGE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032205491300000000014267682 LEI COMPLEMENTAR 142 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032205491300000000014267683 Decisão Decisão 22062910371200000000014267684 Decisão Decisão 22062910371200000000014267685 Manifestação Manifestação 22070511084200000000014267686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22072914003600000000014267687 Contestação - 0800348-97.2022.8.18.0046 - aposentadoria especial CONTESTAÇÃO 22072914003600000000014267688 Certidão Certidão 22083110161500000000014267689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083110180300000000014267690 Intimação Intimação 22083110185800000000014267691 Petição Petição 22100323260700000000014267692 Decisão Decisão 22102714012900000000014267693 Decisão Decisão 22102714012900000000014267694 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22110113343100000000014267695 Manifestação Manifestação 22110722401900000000014267696 Certidão Certidão 23050408044200000000014267697 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23050408050600000000014267698 Sentença Sentença 23051618262100000000014267699 Sentença Sentença 23051618262100000000014267700 Petição Petição 23053015570300000000014267701 Certidão Certidão 23081813414000000000014267702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081813434300000000014267703 Intimação Intimação 23081813443800000000014267704 Petição Petição 23092017281200000000014267705 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23112911304200000000014267706 Decisão Decisão 23120919463216200000014389701 Sistema Sistema 24020709531879100000015085432 Sistema Sistema 24020709533138500000015085433 Sistema Sistema 24020709534136400000015085434 Manifestação Manifestação 24020909190865500000015132399 Manifestação Manifestação 24021809464310700000015223323 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24070108074191700000017984347 Sistema Sistema 24070808260293600000018142362 Sistema Sistema 24070808260293600000018142362 Sistema Sistema 24070808261588600000018142363 Sistema Sistema 24070808261588600000018142363 CERTIDÃO CERTIDÃO 24090311535954900000019331975 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022116142112900000022557868 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022416220236800000022593717 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416272151800000022594341 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416272151800000022594341 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416272151800000022594341 Parecer do MP Parecer do MP 25030908205204200000022800506 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032516062798600000023177351 Ementa Ementa 25040213221565700000021706609 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040213221557500000023248429 Relatório Relatório 25011511110410500000021706508 Voto do Magistrado Voto 25040213221570700000021706509 Ementa Ementa 25040213221565700000021706609 Intimação Intimação 25040213221557500000023248429 Intimação Intimação 25040213221557500000023248429 Petição Petição 25042819023339700000023874351 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DE BRITO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800348-97.2022.8.18.0046 REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE MACHADO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE DE REAJUSTES.
SENTENÇA MANTIDA.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JOSÉ MACHADO DE BRITO em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em que se almeja o reconhecimento do direito de ter aposentadoria especial em razão de ser portador de sequelas de poliomielite (CID - 10 B91).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial nos seguintes termos: a) Reconheço e declaro o tempo de contribuição na condição de pessoa portadora de deficiência, respectivamente ao período entre 04/04/1994 até a presente data; b) Reconheço o direito da parte autora e condeno a parte requerida na implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 40, § 4°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA SÚMULA VINCULANTE 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº142/2013, conforme fundamentação, com início desde a data do requerimento administrativo efetuado em 17/07/2019, com proventos integrais e paridade de reajustes; c) Determino o apostilamento e averbação necessária nos respectivos prontuários funcionais; As eventuais verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E.
STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da notificação.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso, em que alega que a sentença merece reforma, pois não há amparo jurídico para a concessão da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, já que inexiste norma infraconstitucional regulamentando o benefício no regime próprio de previdência social do Estado, sendo inviável a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 142/2013, destinada exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Argumenta que a decisão afronta o princípio da legalidade, a separação dos poderes e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, além de violar o art. 195, §5º, da Constituição Federal, que veda a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
Contrarrazões apresentadas, id. 14371371. É o relatório.
VOTO Recebo a apelação como recurso inominado, aplicando o princípio da fungibilidade, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, especialmente a tempestividade, o preparo regular e a compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2025 -
07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:26
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (REQUERENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800348-97.2022.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE MACHADO DE BRITO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 14:56
Conclusos para o relator
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03/09/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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03/09/2024 14:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 30/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DE BRITO em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:07
Determinada a distribuição do feito
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01/07/2024 08:07
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE MACHADO DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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