TJPI - 0000178-32.2014.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000178-32.2014.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: VALDETE RODRIGUES REU: VALDIR RODRIGUES Nome: VALDETE RODRIGUES Endereço: 104 SUL AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 114, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77020-012 Representado: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - OAB PI4864 Nome: VALDIR RODRIGUES Endereço: STA FILOMENA, SN, PRIMAVERA, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: FLÁVIA DANIELLE PEREIRA BEZERRA OAB PI16749 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de “Reintegração de Posse c/ Pedido de Liminar” proposta por Valdete Rodrigues em face de Valdir Rodrigues.
Inicial instruída com documentos de id 11954658- fl. 3/26.
Decisão de recebimento da inicial, em 20/05/2015, e adiamento da apreciação da tutela antecipada até a audiência de justificação id 11954658- fl. 27.
O processo permaneceu sem movimentações relevante até 21/01/2021, quando a parte Autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito - id 14200312.
Parte Autora manifestou interesse no prosseguimento do feito – id 20080577.
Foi realizada a Audiência de Justificação, em 16/05/2022, onde foi deferida a liminar de reintegração de posse a parte Autora - id 27358979.
Contestação apresentada de forma tempestiva arguindo as preliminares de ilegitimidade da parte e de ausência de interesse processual, como também que seja reconhecido o não exercício da posse pela requerente e em consequência o reconhecimento da não caracterização de esbulho por parte do requerido.
Além de apresentar pedido contraposto de permanência na posse por parte do senhor José Vieira Rodrigues e o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, condenando a requerente ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) – id 28128804.
Réplica à contestação tempestiva – id 31208041.
Decisão de saneamento – id 34789303.
Petição comunicando o descumprimento da liminar pela parte Autora – id 44669749.
Termo de audiência de instrução e julgamento id 66311306.
Alegações finais da requerente e requerido foram apresentadas em audiência de instrução e julgamento. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Pois bem.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ao qual a requerente alega que o imóvel em análise (um imóvel localizado na Rua Santa Luzia, s/nº, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Santa Filomena – PI) foi adquirido, em 26 de outubro de 2011, de seu irmão Valdeci Rodrigues (já falecido).
Contudo, em 19 de novembro de 2014 (conforme Boletim de Ocorrência nº 318/2014 – ID 11954658, fl. 15), a autora aponta foi esbulhada do referido imóvel pelo senhor Valdir Rodrigues, seu irmão, que teria arrancado as estacas e o arame que cercavam o terreno e em seguida teria feito nova cerca.
Em razão destes fatos, ela ajuizou a presente ação.
No entanto, diante dos documentos juntados e depoimentos colhidos, verifico que a autora em nenhum momento estabeleceu residência no imóvel em litígio neste feito, fato este, inclusive, reconhecido pela mesma em seu depoimento pessoal na audiência de justificação e instrução e julgamento.
No mesmo depoimento, autora afirmou que a única benfeitoria realizada no imóvel foi o levantamento de uma cerca e uma limpeza no local.
As testemunhas apresentadas pela parte Autora também em nada contribuíram para formação de sua prova.
Visto que, Zuleide Pereira de Souza afirmou se lembrar com clareza dos fatos descritos nestes autos, mas falhou em indicar as datas de nascimento dos próprios filhos.
Como pode ser possível que, uma pessoa que demostrando tamanha fragilidade de sua memória para eventos significativos de sua própria vida poderia demonstrar tamanha firmeza em lembrar com riqueza de detalhes eventos da vida de terceira pessoa que ocorreram há mais de 10 (dez) anos e a quem imputa sequer ser amiga.
A testemunha Cícero Pereira da Silva, por sua vez, afirmou que laborou para a parte Autora na edificação da cerca em 2011, contudo, também afirmou que ela se retirou da cidade de Santa Filomena logo depois e passou a residir na cidade de Palmas por bastante tempo, com intuito de trabalhar e realizar tratamentos médicos.
A Requerente, em seu depoimento, afirmou que Cícero estava faltando com a verdade e que nunca residiu em Palmas, deslocando para aquela cidade apenas por curtos períodos de tempo, para realizar tratamentos médicos.
Diante de tamanha discrepância nos depoimentos, este Juízo procedeu com a acareação entre os depoentes durante a audiência de instrução e julgamento.
Quando questionados sobre as contradições em suas narrativas ambos ficaram nervosos e Cícero, por fim, reafirmou que Valdete havia se mudado para Palmas após a morte do companheiro, para trabalhar e fazer tratamentos médicos.
Pois bem, a Autora, apesar de alegar haver construído uma cerca, nunca edificou nada substancial no local.
No que concerne a exercer a função social da propriedade, não há nos autos nenhuma argumentação da parte Autora haver o feito, como também não há nenhuma produção de prova nesse sentido.
Logo, ficou mais do que demonstrado que tais atos não são suficientes para demonstrar sua posse.
O Código Civil de 2002 adotou a chamada teoria objetiva da posse, de modo que esse instituto consiste no exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, conforme preleciona o art. 1.196 do CC.
As ações de manutenção e reintegração de posse são instrumentos processuais que visam tutelar o possuidor vítima de turbação ou esbulho possessório.
Nesse sentido, o art. 560 do Código de Processo Civil esclarece acerca da proteção possessória: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para o ajuizamento e consequente deferimento dos pedidos formulados nessas ações, o art. 561 do CPC estabeleceu os requisitos da proteção possessória, nos seguintes termos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A prova de posse anterior exercida efetivamente é elemento essencial ao deferimento da possessória, não podendo se valer apenas de documentos atestando posse, é o posicionamento de Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA JAMAIS TER O AUTOR EXERCIDO A POSSE ALEGADA.
Os pressupostos das ações possessórias, elencados no Código de Processo Civil devem ser plausivelmente comprovados.
No caso, o exercício anterior da posse pelo autor carece de suporte probatório.
Prova testemunhal que comprova jamais ter o autor exercido a posse sobre a área que alega a pretensão de reintegração.
Demonstrada, pela prova dos autos, a ausência do exercício da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*19-17 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 13/03/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE CONFIRMA MEDIDA LIMINAR E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
RECURSO DOS RÉUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA OCORRÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
SUBSISTÊNCIA.
PROVA AMEALHADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE REVELA, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE OS RÉUS ADQUIRIRAM A POSSE DO IMÓVEL, E NELE LEGITIMAMENTE SE INVESTIRAM.
REQUERENTE QUE FORNECE INFORMAÇÕES FRÁGEIS E PROVAS VACILANTES ACERCA DOS FATOS QUE CIRCUNDAM A AÇÃO, EM ESPECIAL O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CPC/1973 (CODIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRETENSÃO) - CORRESPONDÊNCIA COM OS ARTIGOS 560 E 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS QUE EXIGEM: DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, ESBULHO E DE SUA DATA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA A AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS (TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL) QUE NÃO CONCLUEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUTOS DA POSSE POR PARTE DA REQUERENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. "[. . .] ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há se falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho.
A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário" (TJ-SC - AC: 03007969120158240051 Ponte Serrada 0300796-91.2015.8.24.0051, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) Como as ações possessórias têm caráter dúplice, é deferido ao réu, em contestação, postular a proteção possessória sobre a área em litígio, desde que alegados e provados os requisitos dispostos nos arts. 561, IV, 1ª parte, e 556, ambos do CPC.
Passando análise do pedido contraposto do Requerido primeiro faz-se necessário estabelecer os liames de sua relação jurídica com o bem em comento.
Em diversas ocasiões, desde a contestação, até a audiência de instrução e julgamento o Requerido enunciou que o bem imóvel em disputa era de seu filho José Vieira Rodrigues e que ele havia o adquirido de senhor Valdeci Rodrigues em 27 de setembro de 2011.
Esclareceu também que, ele auxiliou seu filho desde o primeiro momento para realizar as benfeitorias no terreno sendo, por isso, confundido com o autor do suposto esbulho.
O artigo 1.198 do CC/02 descreve como detentor: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
A Doutrina entende que são reconhecidas quatro hipóteses (taxativas) de detenção: os servidores da posse, os atos de permissão ou tolerância, a prática de atos de violência ou clandestinidade e a atuação em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial.
Os servidores da posse ou os gestores da posse ou os fâmulos da posse são aqueles que possuem o poder físico sobre a coisa, em virtude de uma relação subordinativa para com terceiro.
Desta forma, cumpre afirmar que o Requerido estabeleceu sua posição de mero detentor do imóvel em litígio.
O Art. 1.205 do CC/02 relaciona as formas de se adquirir a posse: Art. 1.205.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, assim como da prova testemunhal, José Vieira Rodrigues exercia posse sobre o imóvel em discussão através de seu genitor, ora requerido.
Ele realizou melhorias no terreno chegando, inclusive, a fundar alicerces para edificar no local, e somente não o fez, pois o deferimento de liminar nestes autos determinou a reintegração do bem a Autora.
Estabelecida a posse e seu exercício, cumpre discutir sobre a legitimidade do Requerido para apresentar pedido contraposto e requerer permanência na posse por parte do senhor José Vieira Rodrigues.
O enunciado nº 493 do Conselho de Justiça Federal, “o detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder”.
Resta claro a legitimidade do Requerido em defender a posse de que é detentor de possíveis ataques que venha a sofrer, o que ocorreu nestes autos, onde o Réu não deu origem a Ação requerendo sentença declaratória legitimando a posse que detém, mas a defendeu e requer sua permanência.
Veja-se, pelas razões acima, deve prosperar o pedido de proteção possessória deduzido pelo réu.
Entretanto, o pedido de indenização pelos danos sofridos não merece prosperar.
Visto que, o Requerido não esclareceu ou comprovou o prejuízo e a pretensão de perdas e danos não dispensa do postulante a obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo consequência abstrata, lógica e necessária da prática do esbulho/turbação. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente VALDETE RODRIGUES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contrapostos pelo Requerido VALDIR RODRIGUES para determinar a permanência na posse por parte do senhor José Vieira Rodrigues do imóvel em litígio nos autos, resolvendo assim o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas e honorários advocatício que estabeleço em 10% do valor da causa, suspensas em razão da gratuidade da justiça que concedo.
Revogo liminar deferida sob o id nº 27358979.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091707570900200000011314042 178 Processo Digitalizado Themis Web 20091707570908200000011314043 Intimação Intimação 20091707584260800000011314044 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092218482840200000011420833 Manifestação Manifestação 20092218510889700000011421046 Certidão Certidão 21012115422948700000013426445 Despacho Despacho 21012121354051600000013427171 Intimação Intimação 21012121354051600000013427171 Prosseguimento do Feito MANIFESTAÇÃO 21091517494235700000018936356 Certidão Certidão 22032315270457400000024067364 Decisão Decisão 22041119350202800000024697410 Certidão Certidão 22041312082754700000024765853 Certidão Certidão 22041312015665000000024766828 Citação Citação 22041914582760500000024905755 Sistema Sistema 22041914584137000000024905758 Intimação Intimação 22041312015665000000024766828 Intimação Intimação 22041312015665000000024766828 Diligência Diligência 22050509005049900000025398620 Valdir Diligência 22050509005062700000025399500 Petição Petição 22051314135669100000025726292 Certidão Certidão 22051520123702600000025746163 Ata da Audiência Ata da Audiência 22051614341311200000025773337 Certidão Certidão 22051616352130100000025786625 MANDADO MANDADO 22052408562392100000025917607 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060321141482800000026495584 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060321141499800000026495585 DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060321141522000000026495586 Petição Petição 22062915384454900000027318663 Documentos Documentos 22062915415364300000027318675 ARQUIVO DE VÍDEO Comprovante 22062915415405900000027318680 Petição Petição 22062915451355200000027319199 PETIÇÃO INTERCORRENTE Petição 22062915451408300000027319200 Intimação Intimação 22052408562392100000025917607 Sistema Sistema 22063008582589700000027335367 MANDADO MANDADO 22063009300957900000027336813 Intimação Intimação 22063009300957900000027336813 Sistema Sistema 22063009504420700000027340295 Citação Citação 22063011233500000000027349050 Sistema Sistema 22063011235012200000027349051 Diligência Diligência 22063015172477700000027362485 Valdete Diligência 22063015172496000000027362508 Diligência Diligência 22070410153537200000027438936 Valdir Rodrigues Diligência 22070410153584500000027438964 Diligência Diligência 22070514284618200000027508614 Certidão Certidão 22072718423556700000028290750 Intimação Intimação 22072718423556700000028290750 Intimação Intimação 22072718423556700000028290750 INFORMAÇÃO Informação 22072718481231200000028290760 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22080715121295800000028655699 INFORMAÇÃO Informação 22080817384932100000028705200 Petição Petição 22080817531244600000028705898 PETIÇÃO INTERCORRENTE Petição 22080817531265200000028705900 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22080908371700600000028715054 Ata da Audiência Ata da Audiência 22080920535634600000028732390 Certidão Certidão 22081518031539700000028921517 Réplica à Contestação MANIFESTAÇÃO 22082909354837100000029391030 Despacho Despacho 22120211141383600000032747808 Intimação Intimação 22120211141383600000032747808 Notificação Notificação 22120211141383600000032747808 Petição Petição 22121619253296100000033270647 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23012617470250000000034103006 Manifestação Manifestação 23012621391025900000034107384 Petição Petição 23022219564402500000035049963 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022219564472700000035049966 IMAGENS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022219564502300000035049967 VÍDEO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022219564532800000035049968 Petição Petição 23030920135931000000035725955 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO - IPTU - JOSÉ VIEIRA RODRIGUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030920135953400000035725957 Petição Petição 23080417283962700000042022648 PETIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - LIMINAR Petição 23080417283976500000042022649 VÍDEO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080417283981500000042022657 IMAGENS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080417283994700000042022658 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081518492223300000042414389 Filmagem Incêndio Mateirais de Construção Valdete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081518492241500000042414391 Filmagem Incêndio Materiais de Construções no Barraco Valdete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081518492288900000042414392 Decisão Decisão 24052115483865000000054133339 Decisão Decisão 24052115483865000000054133339 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24062419123060700000055619462 Petição Petição 24062420435290400000055669543 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082810382092000000058653795 Decisão designação de Audiência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento de forma presen DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082810382105500000058655538 Sistema Sistema 24082811170277600000058660689 Petição Petição 24090220495817500000058911869 Petição Petição 24090222380883600000058915057 Decisão Audiência Criminal Clemilson Ribeiro Gonçalves - PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090222381030200000058915067 Intimação Audiência Criminal Ribeiro Gonçalves - PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090222381064600000058915064 Comprovante de que é advogado no processo 0000178-32.2014.8.18.0114 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090222381101000000058915070 Despacho Despacho 24090412390097000000058692946 Despacho Despacho 24090412390097000000058692946 Ata da Audiência Ata da Audiência 24090413063771600000059008122 Intimação Intimação 24090413063771600000059008122 Ciência Manifestação 24091314301796300000059500440 Ata da Audiência Ata da Audiência 24110514181973800000062069166 Certidão Certidão 24110515353863000000062067451 Intimação Intimação 24110514181973800000062069166 Sistema Sistema 24110523010452300000062091765 Certidão Certidão 24110608460196900000062097573 Certidão Certidão 24110611000563900000062115200 Certidão Certidão 24111311380226100000062473424 Ciência Manifestação 24112619160977900000062955371 Santa Filomena-PI, 17 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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