TJPI - 0863582-28.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:27
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863582-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANA RAQUEL FERREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença é contraditória ao condenar exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que houve sucumbência recíproca, já que o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Sustenta que, diante disso, deveria haver distribuição proporcional das despesas processuais e honorários, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil e jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente protelatório e que não há qualquer vício na sentença.
Sustenta que a condenação exclusiva do réu às custas e honorários se mostra correta, tendo em vista que o núcleo do pedido da autora — a declaração de inexistência do débito — foi integralmente acolhido.
Requer a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de cobrança indevida por supostos contratos não reconhecidos pela autora.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos, mas indeferindo o pedido de danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de negativação ou abalo excepcional da esfera íntima da autora.
Na parte final da decisão, o juízo fixou a condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, como bem pontuado pelo embargante, a sentença reconheceu parcial procedência do pedido, o que caracteriza sucumbência recíproca, ainda que em menor proporção da autora.
Por isso, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas processuais: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Assim, constata-se a existência de vício material relevante, consistente em contradição no julgamento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o que atrai o cabimento dos presentes embargos para sanar tal contradição interna entre o julgamento parcial e a condenação integral da ré.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprimir a contradição apontada e alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar a inexistência da dívida vinculada aos contratos nº 37249305 e nº 2728955270, afastando qualquer cobrança pela ré à autora em relação a tais serviços; b) Indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, por ausência de comprovação de negativação indevida ou de qualquer abalo moral significativo.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
As custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, a quem nada será exigido.
Certificado o trânsito em julgado, não iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863582-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANA RAQUEL FERREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863582-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ANA RAQUEL FERREIRA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA RAQUEL FERREIRA DA SILVA contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o objetivo de reconhecer a inexistência de um débito registrado em seu nome, bem como pleitear indenização por danos morais.
Alega a parte autora que passou a receber cobranças insistentes referentes a dívidas que desconhece.
Ao consultar o site do Serasa e da Oi, constatou que havia débitos registrados em seu CPF, relacionados a contratos que não reconhece.
Após contato com a ré, foi informada que a suposta dívida era referente a contratos de TV por assinatura e celular/combo, cujos serviços estavam registrados em nome de outra pessoa e em um endereço diferente do seu.
Tentou solucionar o problema administrativamente por meio de diversos contatos telefônicos, mas sem êxito.
Por fim, requer que seja declarada a inexistência da dívida e seja determinada a exclusão do débito do seu CPF, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte requerida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegou que a autora possui ativo o plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV 2, bem como um contrato OI TV, registrados em seu CPF.
Há registros de pagamento de faturas, o que, segundo a ré, demonstraria o reconhecimento da contratação dos serviços.
Caso a contratação tenha ocorrido por terceiros de forma fraudulenta, a empresa também seria vítima da fraude, sendo caracterizado um fato de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC).
Não houve ato ilícito, pois a empresa apenas realizou a cobrança de um contrato que consta em seus sistemas.
Mesmo que se reconheça a cobrança indevida, não há dano moral, pois não houve negativação formal do nome da autora.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Caso seja considerada alguma irregularidade, que não haja condenação por danos morais, pois o simples envio de cobrança não caracteriza dano moral indenizável.
Em sua réplica, a parte autora reitera suas alegações e argumenta que as provas apresentadas pela ré (registros internos de sistema) não são suficientes para comprovar a contratação dos serviços, pois são documentos unilaterais e sujeitos a alterações pela própria empresa.
O endereço cadastrado na contratação não corresponde ao seu endereço real, assim como o nome do titular da conta também é diferente.
A empresa não apresentou documentos essenciais que comprovem a contratação, como gravações de ligações, assinaturas ou prints de contratação via WhatsApp ou site.
A alegação da ré de que houve fraude de terceiro não a exime de responsabilidade, pois a empresa deveria ter adotado medidas preventivas para evitar contratações fraudulentas.
A cobrança indevida gerou impacto no seu score de crédito, o que por si só caracteriza dano moral.
Diante disso, reitera o pedido para que seja reconhecida a inexistência do débito e seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Pretende a autora a declaração de inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos, bem como indenização por danos morais, alegando que não realizou a contratação do serviço reclamado na inicial.
Nesse sentido, o ponto controvertido da demanda está centrado na comprovação da existência e validade da contratação de serviços realizada entre as partes.
A análise dos autos demonstra que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação dos serviços vinculados aos contratos nº 37249305 e nº 2728955270.
Os documentos apresentados pela demandada em sede defesa, consistentes em telas sistêmicas internas, não possuem aptidão suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora na adesão aos referidos planos, uma vez que são unilateralmente produzidos pela empresa ré e não possuem assinatura da demandante ou qualquer outro meio hábil de validação.
Ademais, verifica-se nos autos que o endereço e o titular constantes das faturas são divergentes dos dados pessoais da autora, o que reforça a tese de que houve erro ou fraude na contratação.
A ausência de prova documental idônea que comprove a efetiva contratação do serviço pelo consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência do débito.
Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida da autora vinculada aos contratos nº 37249305 e nº 2728955270, conforme pleiteado na inicial.
A responsabilidade da ré decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se argumente a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, é dever da prestadora de serviços adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a ocorrência de contratações indevidas em nome de terceiros.
No caso concreto, a requerida não demonstrou que adotou medidas eficazes de verificação da identidade do contratante antes de formalizar os contratos, tampouco comprovou que a contratação foi realizada de forma legítima.
Logo, não há que se falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, pois a ocorrência da fraude não se qualifica como fortuito externo, mas sim como um risco inerente à atividade da empresa, que deve ser gerido por meio de medidas preventivas adequadas.
Assim, fica afastada a alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, reforçando a procedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos.
Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora sustenta que sofreu dano moral em razão da cobrança indevida, afirmando que seu nome teria sido inserido nos cadastros restritivos de crédito em decorrência da suposta dívida.
Contudo, a responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração objetiva da lesão a um direito da personalidade, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não há nos autos qualquer prova documental de que a autora tenha sido incluída nos cadastros restritivos de crédito.
A simples cobrança indevida, sem prova de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a efetiva comprovação do abalo moral sofrido.
Embora a conduta do réu ao realizar cobrança indevida seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar.
A autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.
Destaca-se que o dano moral, que mereceria reparação, só se configuraria caso houvesse publicidade de uma pendência indevida, exposição do consumidor a situação humilhante ou degradante, ou ainda ofensa à sua honra, imagem ou a qualquer um dos direitos personalíssimos garantidos pela Constituição Federal, o que não aconteceu neste caso.
Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora teve sua honra, reputação ou tranquilidade abalada de forma excepcional, motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar a inexistência da dívida vinculada aos contratos nº 37249305 e nº 2728955270, afastando qualquer cobrança pela ré à autora em relação a tais serviços; b) Indeferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, por ausência de comprovação de negativação indevida ou de qualquer abalo moral significativo.
Ante a parcial sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 13:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
26/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 11:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
26/01/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RAQUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*91-20 (AUTOR).
-
18/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802990-73.2022.8.18.0036
Paulo Mariano da Silva
Francisca de Jesus Araujo
Advogado: Ozando Mariano de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2022 10:00
Processo nº 0802990-73.2022.8.18.0036
Francisca de Jesus Araujo
Paulo Mariano da Silva
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 09:54
Processo nº 0000245-34.2012.8.18.0092
Banco do Nordeste do Brasil SA
Nelma Ferreira Bastos
Advogado: Maria dos Aflitos Oliveira Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2012 11:43
Processo nº 0806762-88.2024.8.18.0031
Rosa Amelia Lima Teles Carvalho
Dambrosio Auto Repasses e Locacoes de Ve...
Advogado: Cristiano Vileno Costa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 14:32
Processo nº 0806762-88.2024.8.18.0031
Rosa Amelia Lima Teles Carvalho
Locserv Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Cristiano Vileno Costa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2024 18:11