TJPI - 0802990-73.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:44
Expedição de Informações.
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802990-73.2022.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO MARIANO DA SILVA REU: MIGUEL ALVES DE ARAUJO, FRANCISCA DE JESUS ARAUJO, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar proposta por Paulo Mariano da Silva contra Miguel Alves de Araújo, tendo como objeto a reintegração do autor na posse de imóvel rural situado na Localidade “Residência”, município de Beneditinos-PI, com área de 117,50,00 hectares.
O autor alega ser legítimo possuidor do imóvel por justo título, adquirido por cessão de direitos hereditários registrada no Cartório do 1º Ofício de Beneditinos em 14 de agosto de 2001.
Alega que exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta até o dia 03 de abril de 2022, quando o réu, que inicialmente ocupava o imóvel na condição de “morador” para cuidar dos animais do autor, passou a esbulhar a propriedade, recusando-se a desocupar o imóvel e impedindo o autor de exercer seu pleno domínio sobre a terra.
Ainda, afirma o autor que, ao longo dos anos, permitiu que o réu ocupasse uma casa dentro da propriedade para exercer suas atividades de vaqueiro e cuidar de seus caprinos e ovinos.
No entanto, em 2022, o réu teria deixado de cumprir suas funções e passado a criar outros animais sem autorização, causando danos às plantações do autor.
Além disso, sustenta que o réu restringiu seu acesso à propriedade, obrigando-o a retirar sua criação e mantendo parte dos animais presos sem alimentação, o que teria levado à morte de alguns deles.
Relata que, em 02 de março de 2022, solicitou pessoalmente ao réu, na presença de testemunhas, que deixasse a fazenda em 30 dias, mas este recusou-se a sair, alegando possuir direitos sobre o imóvel.
Anexa aos autos, boletim de ocorrência datado de 19/07/2022, escritura pública, declaração de ITR, fotos, outros documentos.
Decisão de id 31038308, designou audiência de justificação.
Audiência realizada em id 32806123.
Liminar concedida em id 36348540.
O réu Miguel Alves de Araújo apresentou contestação, alegando que reside na localidade há mais de 40 anos, tendo recebido verbalmente do antigo proprietário uma doação de três hectares para criação de animais e uma área de aproximadamente 30m x 50m para construção de sua casa.
Sustenta que, quando o autor adquiriu a propriedade em 2001, manteve-se no local sob a garantia de que os acordos anteriores seriam respeitados.
Relata que, em 2003, a casa onde residia estava deteriorada e que o autor lhe propôs mudar-se para uma nova área, comprometendo-se a ajudar com parte dos materiais de construção, sob o acordo de que os valores seriam abatidos nas transações entre ambos.
Argumenta que a casa não foi um favor do autor, mas resultado de uma transação comercial.
O réu afirma que, desde 2003, arcou com todas as reformas da casa e realizou diversas benfeitorias no terreno, como construção de chiqueiros, galinheiros e cercas, além de cultivar árvores frutíferas.
Sustenta que sempre exerceu posse mansa e pacífica da área, não sendo um mero caseiro ou detentor, mas um posseiro legítimo.
Defende que o autor não pode ser reintegrado em uma posse que nunca exerceu e que não houve esbulho, pois jamais impediu o acesso do autor à propriedade.
Requer, em reconvenção, o reconhecimento do seu direito à usucapião rural de quatro hectares, com base no artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil, alegando preencher os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
Alternativamente, pleiteia indenização de R$ 50.000,00 pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Junta com a contestação documentos, declaração de posse emitida pelo sindicato e cadastro ambiental rural – CAR.
Em réplica, o autor reitera sua posse legítima sobre a área e refuta as alegações do réu, destacando que a suposta doação verbal do antigo proprietário não possui qualquer comprovação documental.
Afirma que a casa onde o réu reside foi construída integralmente por ele e que a relação entre as partes sempre foi de prestação de serviço, onde o réu atuava como vaqueiro mediante remuneração baseada na partilha dos animais.
Acrescenta que, se o réu realmente tivesse posse legítima da área, não teria pleiteado usucapião, o que demonstra sua contradição.
Liminar ratificada em id 40483170.
Decisão liminar no agravo de instrumento, anexada em id 44470836, determinou a manutenção do requerido na posse do imóvel até o final da instrução processual.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id 55869808.
Nas alegações finais, o autor reforça que sua posse legítima está amplamente comprovada por documentos e testemunhos, e que o esbulho praticado pelo réu foi devidamente demonstrado.
Sustenta que a reconvenção deve ser rejeitada, pois o réu não preenche os requisitos para a usucapião, visto que sua posse não foi ininterrupta e que ele possui outro imóvel na cidade de Beneditinos, conforme documentação anexada aos autos.
O réu, por sua vez, insiste na tese de posse pacífica e de usucapião, argumentando que sempre viveu no imóvel como se fosse seu, exercendo atividades agrícolas e criando animais de forma independente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme cediço, a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Todavia, para obter a proteção possessória, deve o autor preencher os requisitos enumerados no art. 561 do CPC/15, que dispõe: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Direito Civil, volume 5 - Direitos Reais, 3ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2003, páginas 141/142, leciona: "Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse.
Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no artigo 927 da lei processual.
Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse." Sobre a finalidade das ações possessórias, valho-me ainda dos ensinamentos de ORLANDO GOMES: “Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Tem todo o possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade.
Também chamado de ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade”. (Direitos reais. 11. ed.
São Paulo: Forense, 1995. p. 79).
Também sobre o tema, oportuna a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários.” (CÓDIGO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 3ª ed.
RT, p. 619) Como se vê, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse mediante a existência esbulho, porém, para tanto, compete a ele provar, nos termos do dispositivo e dos ensinamentos supracitados, a posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora fundamentou a sua pretensão em um ato de mera liberdade, afirmou que construiu uma casa de tijolos para o requerido e que mantinha com ele um pacto verbal em que este atuava como vaqueiro em sua propriedade, exercendo o cuidado dos animais e da terra e recebia a partilha (a cada 04 animais, recebia 01).
Consta que entre as partes teria havido um desentendimento em abril e 2022, em que Miguel teria dito a Paulo que retirasse seus animais da terra, tendo Paulo pedido a ele que se retirasse de sua propriedade, pois iria colocar outro morador em seu lugar.
Miguel se negou a desocupar o bem, configurando, a seu ver, o esbulho possessório, dando azo a presente ação.
Procede o inconformismo da parte autora – até porque, resta incontroverso nos autos que o requerido Miguel, adentrou no imóvel na qualidade de “vaqueiro” a convite do tio do requerido, já falecido.
Com a sucessão hereditária, ele permaneceu morando na terra com a permissão de Paulo.
Aliás, o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram a posse precária do requerido, que habitava o imóvel na qualidade de “morador” por autorização do falecido tio do autor, a qual transferiu a parte autora.
Portanto, pelo que se percebe, a origem da posse do requerido tem caráter precário, sem lastro de possuidor. É sabido que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Em situação praticamente idêntica, confira os ensinamentos de NELSON ROSENVALD FARIAS: "(...) comuns são os episódios em que, por relações de parentesco ou de vizinhança, o possuidor coloca a coisa à disposição de um usuário, sem que, entre ambos, forme-se um negócio jurídico.
Em comum na permissão e tolerância, formam-se relações jurídicas em que uma das partes exerce um poder sobre a situação jurídica outra, ensejando o chamado direito potestativo.
A parte que se encontra em estado de submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua situação fática sobre a coisa.
Assim, o usuário encontra-se em situação de poder transitório e efêmero sobre a coisa, inibindo eventual caracterização de posse.
A situação de sujeição não se compatibiliza com a constituição de qualquer direito subjetivo, em face do objeto apreendido.
Assim, o espectador, ao assistir ao filme, jamais poderá ser chamado de possuidor da poltrona que ocupa.
Sua qualidade de detentor é fruto do estado de transitoriedade na sujeição sobre a coisa, inexistindo o elemento de ingerência socioeconômica que caracteriza as situações possessórias.
Enquanto a permissão nasce da autorização expressa do verdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa, a tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor, sem erigir proteção possessória ao usuário, conforme o disposto no art. 1.208 do Código Civil.
Consistindo a permissão apenas em atos jurídicos stricto sensu mandamentais, e não em negócios jurídicos, a qualquer tempo a concedente poderá impor um procedimento pela outra parte, no sentido de desconstituir a detenção.
Há um verdadeiro estado de sujeição, em que o permitente pode denunciar a situação jurídica do usuário. (...)" (FARIAS e Nelson ROSENVALD in Direitos reais. 3. ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, ps. 68/69) Ainda a respeito do vício de precariedade da posse, transcrevo as lições de TITO FULGÊNGIO: “Ínsito ao conceito de precariedade está o abuso de confiança daquele que detém (ou possui) a coisa para devolução posterior, mas não o faz oportunamente, conservando-a consigo de maneira indevida.
Verifica-se, desse modo, que a posse precária tem origem no descumprimento de obrigação de restituir, seja a cargo de detentor ou possuidor.
Daí em diante, caracteriza-se o possuidor em nome próprio e segundo seu exclusivo alvedrio, a título de precário.
Basta lembrar as hipóteses em que o depositário, o locatário ou o comodatário se recusam a devolver a coisa depositada, com o desdobramento da posse"(TITO FULGÊNCIO, Da posse, , Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Renovar, 2011, ps. 453/454).
Também da jurisprudência pátria: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MERA DETENÇÃO - NÃO SE CONVALIDA A POSSE - DEVER DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA. (...) Quando a parte exerce a posse, ciente de que se trata de mero ato de tolerância, não pode se negar a devolver o imóvel quando o proprietário o requerer.
Presentes os pressupostos do art. 927, do CPC, impõe a procedência da reintegração de posse.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.970514-0/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. em 23.11.2016) Portanto, tratando-se de mera liberalidade, como já delineado, não pode o detentor se opor à desconstituição da situação fática por iniciativa do verdadeiro possuidor.
No caso em comento, a intenção da parte autora em ver restituída a posse efetiva sobre o bem foi manejada, de forma clara e direta.
Permanecendo o requerido na posse precária do imóvel, mesmo após instado a desocupá-lo, é nítida a configuração do esbulho possessório ocorrido em abril de 2022.
Quanto ao alegado pelo requerido de que o falecido proprietário teria feito doação verbal referente a 05 hec de terra, bem como em relação ao pedido de indenização por eventuais benfeitorias, entendo que não se desincumbiu do seu ônus de prova, nos termos do art.373, II, do CPC.
Desta sorte, restando configurada a posse precária sobre o imóvel objeto da lide e o esbulho, haja vista a permanência no imóvel pela parte requerida, o pedido da ação de reintegração de posse deve ser julgado procedente.
Por consequência lógica, em razão do provimento da reintegração de posse da parte apelante, pelos motivos acima delineados, resta ausente os requisitos da parte requerida em relação ao pedido reconvencional, razão pela qual julgo a sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo o mesmo ser desocupado pelo requerido no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação da presente sentença.
Condeno o réu ao pagamento de todas as despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida.
Diante de eventual descumprimento da desocupação no prazo estabelecido, determino a promoção da desocupação forçada, com auxílio de força policial e arrombamento, independentemente de nova decisão judicial, ficando, desde já, determinada a expedição do competente mandado de reintegração.
O pedido reconvencional é improcedente.
Sucumbente também em reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais pertinentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85 do CPC, observada a justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro a presente sentença força de MANDADO.
ALTOS-PI, 3 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
03/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:49
Juntada de documento comprobatório
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14/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Altos.
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16/04/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 11:30
Desentranhado o documento
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12/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:21
Decorrido prazo de OZANDO MARIANO DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:16
Decorrido prazo de OZANDO MARIANO DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Altos.
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29/02/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Altos.
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21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 20:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Altos.
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20/12/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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16/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:00
Juntada de documento comprobatório
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08/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 13:31
Juntada de documento comprobatório
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01/08/2023 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:53
Juntada de documento comprobatório
-
21/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:07
Ratificada em parte a liminar
-
24/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 18:00
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
-
11/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:32
Juntada de documento comprobatório
-
10/04/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 13:04
Juntada de documento comprobatório
-
04/04/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de OZANDO MARIANO DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
-
01/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:21
Juntada de documento comprobatório
-
19/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 15:46
Audiência Justificação Prévia realizada para 07/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
-
06/10/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:51
Audiência Justificação Prévia designada para 07/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
-
23/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:20
Outras Decisões
-
11/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 08:30
Juntada de custas
-
02/08/2022 14:01
Juntada de Petição de custas
-
01/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 23:15
Juntada de Petição de comprovante
-
28/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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