TJPI - 0802619-66.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802619-66.2018.8.18.0031 APELANTE: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA TÉCNICA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente seu pedido de adicional de insalubridade, ao fundamento de ausência de regulamentação no âmbito do Município de Parnaíba/PI.
Durante o trâmite recursal, foi determinada a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho da apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, qual o grau devido, bem como a possibilidade de pagamento retroativo do benefício.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia técnica realizada concluiu que a servidora laborava em condições insalubres de grau médio (20%). 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser condicionado à existência de laudo pericial comprobatório, não sendo possível a concessão de efeitos retroativos ao laudo produzido. 5.
O Município, ao reconhecer o direito da apelante ao adicional de insalubridade em grau médio, implantou o benefício em sua folha de pagamento a partir de janeiro de 2024.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido. 7. "1.
O adicional de insalubridade pode ser concedido a servidores públicos municipais, ainda que ausente regulamentação específica, mediante aplicação analógica das normas gerais sobre o tema." 8. "2.
O pagamento do adicional de insalubridade somente pode ser concedido a partir da data da conclusão do laudo pericial que ateste as condições insalubres, sendo vedada a concessão de efeitos retroativos." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo nº 0802619-66.2018.8.18.0031) proposta por ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID.
Num. 1943132 - Pág. 1-3), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, em virtude da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Parnaíba, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condenou à autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID.
Num. 1943136 - Pág. 1-5 ), na qual argumentou que o ente público já vem pagando adicional de insalubridade aos profissionais de saúde que trabalham em atividades insalubres, sendo justo e devido também a autora o mesmo direito.
Alegou que o apelado não contestou o pedido da apelante, sendo por este turno, tácita a aceitação do pedido.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação, com a inversão do ônus sucumbencial.
Regularmente intimado, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID Num. 1943145 - Pág. 1-3), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID.
Num. 1954614 - Pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3664318 - Pág. 1).
Feito foi incluído em pauta e submetida a julgamento, no qual foi determinando, à unanimidade, a conversão do julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC/15, tendo sido remetido os autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de realização de perícia e juntada de laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau e, após, ocorreria a continuação do julgamento da apelação.
Recebidos os autos pelo juízo de 1º grau, foi determinando a realização de perícia técnica, cujo laudo acostado em ID.
Num. 18880830 - Pág. 1-6, concluiu que: (...)De acordo com as NR’s da portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6514/77, em especial seu anexo 14, pode ser considerado que a Reclamante ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO na execução de sua função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no Pronto Socorro Municipal de Parnaíba, trabalha exposta e/ou em condições insalubres caraterizando insalubridade de GRAU MÉDIO(20%) para os agentes biológicos.
Devidamente intimadas sobre o teor do laudo, as partes apresentaram suas alegações finais em ID.
Num.18880853 - Pág. 1 e Num. 18880851 - Pág. 1 -4.
O Ministério Público apresentou parecer em ID.
Num. 18880858 - Pág.1-6, na qual opinou pela pela improcedência da pretensão autoral, já que, conforme laudo pericial, a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e não em grau máximo e, além disso, conforme ficha financeira do ano de 2024, a referida verba vem sendo paga.
Remetidos os autos a Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído inicialmente, ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que através da decisão de ID.
Num. 19626813- Pág. 1-4 determinou a REDISTRIBUIÇÃO da presente APELAÇÃO CÍVEL a este relator, com fulcro no parágrafo único do artigo 152-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia reside na existência de direito da apelante ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao pagamento retroativo e reflexos salariais.
Sobre o adicional de insalubridade destaca-se que o mesmo é um benefício devido aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições que expõem sua saúde a agentes nocivos, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3º da mesma Carta.
Entretanto, a concessão do adicional a servidores públicos não é automática, exigindo o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destacam a previsão de em lei específica do ente federativo e a comprovação de que o servidor exerce habitualmente/permanentemente atividades insalubres, através de Laudo técnico pericial elaborado por profissional competente.
No caso concreto, a autora ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Parnaíba – PI, pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade no importe de 40%, ou seja, em seu grau máximo.
Observa-se que a quanta a previsão em legislação municipal sobre o direito de percepção do referido adicional pela autora/recorrente, esta Corte de Justiça já decidiu, em acórdão(ID. 6186236) transitado em julgado, que, embora “mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, [deve ser] aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos”, sendo necessária apenas neste caso que “seja realizada perícia ou juntado laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante e o seu respectivo grau.” A prova pericial produzida, consubstanciada no laudo(ID 18880830), emitida por médico do trabalho, concluiu que: 8.1.
De acordo com as NR’s da portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, em especial em seu anexo 14, pode ser considerado que a Reclamante ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO na execução de sua função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM no Pronto Socorro Municipal de Parnaíba, trabalha exposta e/ou em condições insalubres caracterizando insalubridade de GRAU MÉDIO (20%) para os agentes biológicos.
Aliado a este resultado, observa-se que o Município não produziu prova capaz de demonstrar que a autora não estava submetido a condições insalubres ou refutar a conclusão do laudo pericial( ID 18880830) de direito a percepção de adicional de insalubridade de grau médio de 20%(vinte por cento), ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A vista disso, percebe-se que a apelante possui direito ao adicional de insalubridade não em grau máximo e sim, tão somente, em grau médio de 20%(vinte por cento).
Observa-se que quando da realização da perícia, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA reconheceu o direito da autora a percepção do adicional de insalubridade de grau médio de 20%(vinte por cento), com seus reflexos salariais e procedeu a sua implantação no contracheque a partir de janeiro de 2024, conforme comprovante anexado em ID. 18880852 e confirmação d autora em ID. 18880853.
Quanto ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade requerido pela apelante, destaca-se que referida pretensão não merece acolhida, .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, não sendo possível determinar o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PUIL N. 413/RS.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu vencimento base, retroativamente aos últimos cinco anos.
A sentença julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.Nesta Corte o recurso foi provido para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.
III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018, AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2125559 SP 2024/0056646-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Nesse diapasão, é forçoso concluir pela reforma parcial da sentença primeva apenas no que se refere ao direito da Apelante a percepção do adicional de insalubridade. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO-SE a sentença de 1º grau para reconhecer o direito da autora/apelante a percepção do adicional de insalubridade de grau médio de 20%(vinte por cento) a partir da conclusão da perícia técnica realizada.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
27/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:42
Expedição de intimação.
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21/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*81-64 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802619-66.2018.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE - PI5312-A APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogados do(a) APELADO: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS - PI8904-A, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 12:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 25.0.000000351-7]
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31/10/2024 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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31/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2024 09:40
Juntada de petição
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15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:15
Processo Desarquivado
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30/07/2024 10:15
Juntada de intimação
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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12/04/2022 22:33
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 22:33
Baixa Definitiva
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12/04/2022 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/04/2022 22:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2022 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/04/2022 23:59.
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19/03/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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12/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:50
Prejudicado o recurso
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04/02/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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04/02/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2021 13:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/08/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2021 11:36
Conclusos para o Relator
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14/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETE RODRIGUES DE CARVALHO em 13/05/2021 23:59.
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12/04/2021 12:05
Expedição de intimação.
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31/03/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:41
Recebidos os autos
-
03/08/2020 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/08/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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